O texto desta
Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 12.483, DE 03.08.95 (D.O. DE 11.08.95)
(REVOGADA PELA LEI N.º 15.833, DE 27/07/2015)
Dispõe
sobre a organização administrativa do Poder Judiciário Estadual, define as diretrizes
gerais para sua Reforma e Modernização Administrativa e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS E CONCEITUAIS
Art.
1º - Esta Lei estabelece as normas gerais para a organização dos serviços
administrativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, abrangendo:
I
- A composição dos órgãos e funções da Administração Superior do Poder
Judiciário;
II
- A composição dos órgãos, funções e atividades da Estrutura Organizacional
Básica;
III
- A composição dos órgãos e respectivos campos de atuação funcional da
Estrutura Setorial;
IV
- Normas Gerais relativas ao pessoal técnico-administrativo, incluindo Regime
Jurídico, que será único, diretrizes para o Plano de Cargos e Carreiras e
demais preceitos de Administração do Quadro III - Poder Judiciário;
V
- Normas sobre o Planejamento, Programação, Execução Orçamentária e Controle
Interno.
Art.
2º - Esta Lei estabelece, também, as Diretrizes Gerais para a implantação de
Programa de Reforma e Modernização Administrativa no Poder Judiciário,
assim consubstanciadas:
I
- O Poder Judiciário promoverá o constante aperfeiçoamento e atualização dos
instrumentos de Administração da Justiça, especialmente através das seguintes
providências:
a)
Conquista e manutenção da efetiva autonomia administrativa e financeira
prevista nas Constituições Federal e Estadual;
b)
Auto-organização e reorganização de seus serviços, para o quê implantará
sistema de planejamento e de avaliação de resultados;
c)
Introdução gradativa e crescente aplicação da Informática na gestão judiciária
e na operação dos sistemas administrativos;
II
- O Poder Judiciário promoverá, com a participação de magistrados e servidores,
amplo e plurianual Programa de Desenvolvimento de
Recursos Humanos, com projetos de treinamento de formação e aperfeiçoamento de
Magistrados e de treinamento de formação, capacitação e atualização de
servidores judiciários, dinamizando, o mais que puder, a Escola Superior da
Magistratura;
III
- O Poder Judiciário elaborará e executará Planos e
Programas Plurianuais de Aparelhamento de seus órgãos componentes, para
compatibilização de suas necessidades às disponibilidades do Erário, neles
constando a indicação das obras e equipamentos necessários, prioritários e a
previsão de custos e prazos;
IV
- A função administrativa no Poder Judiciário observará os princípios
essenciais da Administração Pública previstos na Constituição (Legalidade,
Finalidade, Moralidade e Publicidade) e, ainda, os preceitos de PRECEDÊNCIA e
de PRIMAZIA assim conceituados:
a)
Pelo preceito da PRECEDÊNCIA, as funções jurisdicionais, sendo o fim último do
Poder, devem ser atendidas com prioridade sobre as demais funções; a
precedência é a superioridade hierárquica da função jurisdicional sobre a
administrativa;
b)
Pelo preceito da PRIMAZIA, as funções administrativas buscarão atender as
necessidades institucionais e operacionais do Poder, atuando, em face da
escassez dos recursos, pela seletiva aplicação priorizada dos meios, atendida a
urgência e a relevância das medidas a serem tomadas; a primazia é a prioridade
eventual de uma função administrativa sobre outra de igual natureza e é ditada
pela política administrativa.
V
- A Organização Administrativa independe da Organização Judiciária, nos
aspectos operacionais, tendo suas próprias normas, devendo, entretanto, pôr-se
a serviço da Função Jurisdicional para que esta possa ser exercida com eficiência
e eficácia.
VI
- A organização da função administrativa, diversamente da jurisdicional,
baseia-se, entre outros, nos princípios da hierarquia, da unidade de comando,
observada a cadeia escalar, a divisão e racionalização do trabalho e demais
critérios técnicos de planejamento, coordenação, direção e controle, não
descurando as técnicas gerenciais de motivação do pessoal e observância do
sistema do mérito.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO
I
DOS
NÍVEIS DE ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO
ÚNICA
DOS
ÓRGÃOS E FUNÇÕES SEGUNDO OS NÍVEIS DE DECISÃO
Art.
3º - A Administração do Poder Judiciário será exercida pelos órgãos e funções
adiante enunciados, segundo os seus respectivos níveis de decisão e natureza de
suas atribuições;
I
- ÓRGÃOS E FUNÇÕES SUPERIORES DE DEFINIÇÃO DE POLÍTICAS E ESTRATÉGIAS:
-
Tribunal Pleno;
-
Presidência do Tribunal de Justiça;
-
Vice-Presidência;
II
- ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E DISCIPLINAR DA FUNÇÃO JURISDICIONAL:
-
Conselho da Magistratura;
-
Corregedoria Geral da Justiça;
III
- ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E DISCIPLINAR DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA:
-
Auditoria Administrativa de Controle Interno;
IV - ÓRGÃOS
SUPERIORES DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO:
1 - Secretaria
Geral do Tribunal de Justiça, desdobrando-se em:
1.1
- Secretaria da Administração e Finanças
1.2 - Secretaria
Judiciária.
2 - Gabinete da
Presidência, com unidades de assistência e assessoramento imediatos ao Chefe do
Poder Judiciário e a seus membros.
IV - ÓRGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E
GERENCIAMENTO:
1 - Secretaria Geral
do Tribunal de Justiça, subdividindo-se em:
IV - ÓRGÃOS
SUPERIORES DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO: (Redação
dada pela Lei nº 13.956,
de 13.08.07)
1
- Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, subdividindo-se em:
1.1. Secretaria de Administração;
1.2. Secretaria de Finanças;
1.3. Secretaria de Tecnologia da Informação;
1.4. Secretaria Judiciária.
2
- Gabinete da Presidência, com unidades de assistência e assessoramento
imediatos ao Chefe do Poder Judiciário e a seus
membros:
2.1. Consultoria Jurídica;
2.2. Assessoria Especial;
2.3. Assessoria de Planejamento;
2.4. Assessoria de Imprensa;
2.5. Assessoria de Cerimonial.
IV - ÓRGÃOS
SUPERIORES DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO: (Redação
dada pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)
IV - ÓRGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E
GERENCIAMENTO:(Redação
dada pela Lei n.º 14.813, de 14.12.10)
1. Secretaria
Geral do Tribunal de Justiça, subdividindo-se em: (Redação dada pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)
1.1.
Secretaria de Administração;
1.2.
Secretaria de Finanças;
1.3.
Secretaria de Tecnologia da
Informação;
1.4.
Secretaria Judiciária.
1.5. Secretaria de Recursos
Humanos e de Gestão do FERMOJU; (Acrescido
pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)
1.5. Secretaria de
Gestão de Pessoas. (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11).
2 - Gabinete da
Presidência, com unidades de assistência e assessoramento imediatos ao Chefe do
Poder Judiciário e a seus membros:
2.1. Consultoria Jurídica;
2.2. Assessoria Especial;
2.3. Assessoria de Planejamento;
2.4. Assessoria de Imprensa;
2.4. Assessoria
de Comunicação do Poder Judiciário; (Redação
dada pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)
2.5. Assessoria de Cerimonial. (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
2. Gabinete da Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, com unidades de assistência e assessoramento
imediatos ao Chefe do Poder Judiciário e a seus
Membros;
2.1. Consultoria Jurídica:
2.1.1. Departamento de Execução e
Controle Processual;
2.1.1.1. Divisão de Distribuição e Controle
de Feitos;
2.1.1.2. Divisão Central de Contratos e
Convênios;
2.1.1.3. Serviço de Precatórios;
2.2. Assessoria Especial;
2.3. Assessoria de Comunicação do Poder
Judiciário;
2.4. Chefe da Assessoria de Cerimonial;
2.4.1. Assessoria de Cerimonial;
2.5. Assessoria Institucional:
2.5.1. Editor;
2.5.1.1. Departamento Editorial Gráfico;
2.5.1.2. Departamento de Gestão de
Documentos;
2.5.1.2.1. Divisão de Biblioteca;
2.5.1.2.2. Divisão de Gerenciamento Eletrônico
de Documentos;
2.5.1.2.3. Divisão de
Arquivo. (Redação dada pela Lei n.º 14.913, de
03.05.11)
2.5.2. Conselho
Editorial. (Redação dada pela lei n.º 14.813,
de 14.12.10)
2.6. Secretaria Especial de Planejamento
e Gestão:
2.6.1. Departamento de Estratégia e
Projetos:
2.6.1.1. Divisão de Projetos;
2.6.1.2. Divisão de Gerenciamento da
Inovação;
2.6.2. Departamento de Otimização
Organizacional:
2.6.2.1. Divisão de Sistemas de Gestão;
2.6.2.2. Divisão de Metodologia;
2.6.3. Departamento de Informações
Gerenciais:
2.6.3.1. Divisão de Gestão de Conhecimento;
2.6.3.2. Divisão de Estatística.(Redação dada pela Lei
n.º 14.816, de 14.12.10)
2.1. Consultoria Jurídica;
2.1.1. Departamento de Execução e Controle
Processual;
2.1.1.1. Divisão de
Distribuição e Controle de Feitos;
2.1.1.2. Divisão Central
de Contratos e Convênios;
2.2. Assessoria Especial;
2.3. Assessoria de Precatórios;
2.4. Comunicação do Poder Judiciário;
2.5. Chefe da Assessoria de Cerimonial;
2.5.1 Assessoria de Cerimonial;
2.6. Assessoria Institucional;
2.6.1. Editor;
2.6.1.1. Departamento
Editorial Gráfico;
2.6.1.2. Departamento de
Gestão de Documentos;
2.6.1.2.1. Divisão de
Biblioteca;
2.6.1.2.2. Divisão de
Gerenciamento Eletrônico de Documentos;
2.6.1.2.3. Divisão de
Arquivo;
2.6.2. Conselho Editorial;
2.7. Secretaria Especial de Planejamento
e Gestão;
2.7.1. Departamento de Estratégia e
Projetos:
2.7.1.1. Divisão de
Projetos;
2.7.1.2. Divisão de
Gerenciamento da Inovação;
2.7.2. Departamento de Otimização
Organizacional;
2.7.2.1. Divisão de
Sistemas de Gestão;
2.7.2.2. Divisão de
Metodologia;
2.7.3. Departamento de Informações
Gerenciais;
2.7.3.1. Divisão de
Gestão de Conhecimento;
2.7.3.2. Divisão de
Estatística. (Nova redação dada
pela Lei n.º 15.380, de 11.07.13)
3
- Diretoria Geral da Secretaria do Fórum
3.1
- Subdiretoria da Secretaria do Fórum
3.2 - Secretarias
de Varas
3. Gabinete da Vice-Presidência, com
unidades de assistência e assessoramento imediatos ao Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Lei nº
14.302 de 09.01.09)
3.1 - Chefia de Gabinete da
Vice-Presidência;
3.2 - Assessoria Jurídica da
Vice-Presidência.
4. Diretoria do Fórum da Comarca da
Capital: (Redação dada pela Lei nº 14.302 de 09.01.09)
4.1 - Secretaria Administrativa;
4.2 - Chefia de Gabinete;
4.3 - Departamentos;
4.4 - Divisões;
4.5 - Serviços;
4.6 – Seções;
4.7 - Secretarias de Varas.
V - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIOR:
-
Diretorias de Departamentos e Unidades Equivalentes.
VI
- ÓRGÃOS DE EXECUÇÂO:
-
Divisões, Serviços e Seções ou Unidades a esses níveis equivalentes.
VII
- ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA:
-
Escola Superior da Magistratura.
CAPÍTULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO
I
DA
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO
Art.
4º - O Tribunal Pleno é o órgão máximo da Administração Superior do Poder
Judiciário, incumbindo-lhe exercer, de modo geral e normativamente, as
atividades de definição das estratégias, diretrizes gerais e políticas
administrativas, e, especificamente:
I
- apreciar e votar a proposta de orçamento anual para o Poder Judiciário, que
será encaminhada aos Poderes Executivo e Legislativo nos
termos da Constituição e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
- apreciar e votar propostas de resoluções dispondo sobre matéria de
organização e funcionamento administrativo dos órgãos do Poder Judiciário,
aprovando o Regulamento Administrativo e suas alterações;
III
- apreciar e votar propostas e projetos de resoluções que impliquem em criação
de cargos e funções técnico-administrativas e auxiliares da Justiça no Quadro
de Pessoal do Poder Judiciário, para posterior apreciação pelo Poder
Legislativo, na forma estabelecida na Constituição Estadual;
IV
- apreciar e votar planos anuais e plurianuais de atuação do Poder Judiciário;
V
- autorizar o Presidente a:
a)
abrir concursos públicos para provimento de cargos na magistratura e vagas nos
cargos técnico-administrativos e de auxiliares da Justiça;
b)
afastar-se do cargo para viagens ao território nacional e/ou ao estrangeiro, em
missão oficial;
VI
- deliberar sobre outros assuntos encaminhados pelo Presidente, que lhe escapem
à competência.
SEÇÃO
II
DA
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO PRESIDENTE
Art.
5º - Compete administrativamente ao Presidente do Tribunal de Justiça:
I
- Exercer a Chefia do Poder Judiciário, representando-o onde se fizer necessário
e conveniente;
II
- expedir atos normativos singulares (Portarias, Instruções Normativas e Ordens
de Serviço) dispondo sobre assuntos administrativos do Poder, bem como atos que
visem melhorias na Organização e Modernização dos serviços Judiciários,
inclusive para fiel execução das normas legais e resoluções do Tribunal Pleno;
III
- prover os cargos públicos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, sendo de
sua competência privativa os atos que impliquem nomeação, ascenção
funcional, movimentação de uma para outra Secretaria ou localidade,
afastamento, exoneração, demissão, aposentadoria, enquadramento no Plano de
Cargos e Carreiras e no Regime Jurídico Único.
IV
- autorizar a realização de despesas, observada a legislação específica;
V
- conceder, ouvidos os setores administrativos competentes, os direitos e
vantagens dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário, observadas as normas
do seu regime jurídico;
VI
- assinar a correspondência do Poder Judiciário com os outros Poderes e
autoridades do País e/ou Exterior;
VII
- supervisionar diretamente a atuação da Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça e do Gabinete da Presidência e, com o auxílio do vice-Presidente, as atividades Judiciárias, conforme
o disposto no Código de Divisão e Organização Judiciária;
VIII
- delegar competência, inclusive a de Ordenador da Despesa, salvo as de
natureza privativa;
IX
- firmar acordos, ajustes, convênios e contratos para obras e
serviços observada a legislação sobre licitação;
X
- apreciar recursos de decisões sobre licitação de compras e serviços;
XI
- exercer outras atribuições inerentes ao cargo, especialmente as previstas no
Código de Divisão e Organização Judiciária.
SEÇÃO
III
DA
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO VICE-PRESIDENTE
Art.
6º - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente, no exercício de suas
atribuições, substituindo-o em suas faltas, ausências e impedimentos, tendo a
posição hierárquica, bem como suas competências jurisdicional
e administrativa definidas pelo Código de Divisão e Organização
Judiciária.
CAPÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E DISCIPLINAR NA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SEÇÃO
I
DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Art.
7º - A Corregedoria Geral da Justiça é o órgão incumbido de exercer o controle
interno sobre a regularidade da função jurisdicional em todo o Estado do Ceará,
bem como a fiscalização, disciplina e orientação administrativa nos termos da
Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado.
§
1º - A Corregedoria Geral funciona apoiada nas seguintes unidades:
I
- Conselho Consultivo;
II
- Gabinete;
III
- Diretoria Geral.
§
2º - O Conselho Consultivo terá sua composição, competência e funcionamento
disciplinados
§
3º - Compete ao Chefe de Gabinete da C.G.J:
I
- superintender os serviços do Gabinete;
II
- administrar e supervisionar os serviços de Secretaria;
III
- redigir a correspondência oficial do Gabinete;
IV
- coordenar a elaboração do relatório anual da Corregedoria;
V
- opinar em consultas de matérias inerentes à Corregedoria, quando solicitado
pelo Corregedor Geral;
VI
- elaborar o Plano de Férias dos servidores do Gabinete;
VII
- exercer qualquer outro encargo que lhe for atribuído pelo Corregedor.
§
4º - A Diretoria Geral é o órgão responsável pela coordenação e supervisão
administrativa dos serviços da Corregedoria, competindo ao Diretor Geral:
I
- coordenar e supervisionar os trabalhos de natureza administrativa da
Corregedoria Geral;
II
- coordenar, controlar e supervisionar as atividades das unidades da Diretoria;
III
- despachar o expediente da Diretoria com o Corregedor;
IV
- elaborar o Plano de Férias dos servidores da Diretoria;
V
- indicar ao corregedor Geral nomes de servidores para preenchimento das
chefias das unidades subordinadas à Diretoria;
VI
- apresentar, anualmente, relatórios de atividades da Diretoria;
VII
- executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo Corregedor Geral.
§
5º - Subordinadas à Diretoria Geral funcionam, para o exercício das atividades
fins da Corregedoria:
a)
a Divisão de Correições, que operacionalizará sua atuação através do Serviço de
Correição da Capital e do Serviço de Correição do Interior;
b)
a Divisão Disciplinar, que operacionalizará sua atuação através do Serviço de
Processos Administrativos Vinculados à Função Jurisdicional.
SEÇÃO
II
DO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art.
8º - Ao Conselho da Magistratura, órgão máximo de disciplina, fiscalização e
orientação da Magistratura e dos servidores auxiliares e serventuários da
Justiça do Ceará, além da competência que lhe é atribuída pelo Código de
Divisão e Organização Judiciária, incumbirá:
I
- promover as medidas de ordem administrativa necessárias à instalação condigna
dos serviços judiciários e seu funcionamento;
II
- determinar, mediante provimento geral ou especial, as medidas necessárias ao
funcionamento da justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense;
III
- ordenar correição geral, permanente ou periódica, expedindo as instruções
necessárias para a execução pela Corregedoria Geral da Justiça;
IV
- apresentar ao Tribunal Pleno projetos de Lei de iniciativa do Poder
Judiciário, salvo quando de competência privativa de outro órgão do mesmo
Poder;
V
- elaborar e emendar o seu Regimento Interno;
VI
- organizar, anualmente, a lista de antiguidade dos magistrados, em conjunto
com a Divisão de Pessoal, e decidir as reclamações que forem apresentadas nos
30 (trinta) dias subseqüentes à sua publicação, com recurso para o Tribunal
Pleno, em igual prazo;
VII
- manifestar-se nas promoções, remoções e permutas de Juízes;
VIII
- aplicar aos juízes sanções disciplinares de advertência e censura, com
recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Pleno;
IX
- propor ao Tribunal Pleno as alterações que entender necessárias à organização
das Secretarias e órgãos do Poder Judiciário;
X
- apreciar e aprovar projetos de atos normativos para aplicação da legislação
vigente sobre a administração de pessoal e administração financeira que lhe
forem encaminhados pelo Presidente;
XI
- aplicar medidas disciplinares aos juízes e auxiliares da Justiça decorrentes
de infringência jurisdicional, com recurso no prazo
de dez (10) dias, para o Tribunal Pleno;
XII
- apreciar os regulamentos de concursos para provimento de cargos da Magistratura,
bem como de servidores e serventuários de secretarias de varas, cartórios e
ofícios de Justiça;
XIII
- conhecer de:
a)
recurso contra ato praticado em processo administrativo pelo Presidente, pelo Vice-Presidente
ou pelo Corregedor Geral da Justiça, de que não caiba recurso específico, ou
contra penalidade por algum deles imposta;
b)
recurso de despacho de seus membros;
c)
recurso contra ato normativo do Presidente do Tribunal na esfera de sua competência;
XIV
- tomar, com base nas estatísticas do movimento judiciário, a iniciativa de
medidas tendentes à correção de deficiências, apuração de responsabilidades e
dinamização dos serviços da Justiça.
XV
- fiscalizar a execução da Lei Orçamentária na parte relativa ao Poder
Judiciário.
Parágrafo
Único - O Conselho será secretariado pelo Secretário Geral, sendo substituído
pelo Secretário Judiciário nas suas faltas ou impedimentos e, terá o suporte da
Divisão de Apoio Administrativo, à qual incumbe, além de outras atribuições
definidas por Lei;
I
- preparar o expediente administrativo e submetê-lo à consideração da
Presidência do Conselho;
II
- auxiliar o Presidente na distribuição de processos;
III
- manter e guardar sob sua responsabilidade os livros e documentos de natureza
sigilosa pertencentes ao Conselho, assim definidos na Lei 12.342, de 28 de
julho de 1994;
IV
- organizar e manter fichário com anotações sobre Magistrados e servidores
judiciários que tiveram processos disciplinares que tramitaram pelo Conselho,
encaminhando os dossiês e/ou processos para arquivamento na Corregedoria Geral;
V
- designar servidores para acompanhar processos em tramitação pelo Conselho;
VI
- prestar as informações e desincumbir-se de outros encargos determinados pela
Presidência.
CAPÍTULO
IV
DOS
ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E DISCIPLINAR DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO
I
DA
AUDITORIA ADMINISTRATIVA DE CONTROLE INTERNO
Art.
9º - A Auditoria Administrativa de Controle Interno tem por finalidade exercer
as funções de auditoria operacional, patrimonial, orçamentária e financeira, no
âmbito das unidades administrativas do Poder Judiciário, competindo-lhe:
I - garantir complementariedade à ação do Tribunal de Contas do Estado
no exercício de suas funções fiscalizadoras;
II - verificar a
regularidade da arrecadação e recolhimento de receitas bem assim a exatidão da
execução das despesas em quaisquer de suas fases (empenho, liquidação e pagamento);
III - verificar a
regularidade das prestações de contas dos agentes pagadores;
IV - examinar os
atos administrativos do Poder Judiciário que gerem direitos e obrigações para o
Erário;
V - fiscalizar a
guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores públicos consignados ao Poder
Judiciário;
VI - fazer exames
preliminares da regularidade e legalidade das contas;
VII - expedir
certificados de auditoria nas contas e processos analisados;
VIII - assessorar o
Presidente do Tribunal de Justiça em matéria financeira, informando-o sobre
irregularidades para a adoção de medidas cabíveis, dentre as quais as de
comunicá-las ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado.
IX - realizar
sindicâncias sobre irregulares que venha a detectar, quando solicitado pela
Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 9º A Auditoria Administrativa
de Controle Interno tem por finalidade comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional, no âmbito das unidades administrativas
do Poder Judiciário, competindo-lhe:
I - exercer a coordenação geral, a
orientação normativa, a supervisão técnica e a realização de atividades
inerentes ao controle interno;
II - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos planos, programas e orçamento do
Poder Judiciário do Estado do Ceará;
III - realizar inspeções e auditorias de
natureza contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nas
unidades administrativas;
IV - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos repassados pelo Tribunal de Justiça, mediante convênios, ajustes,
acordos ou outro instrumento congênere;
V - emitir certificado de auditoria
atestando a regularidade ou a irregularidade das prestações e tomadas de contas
dos responsáveis pela guarda e aplicação de valores e bens públicos
administrados pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VI - submeter à aprovação do Presidente
do Tribunal de Justiça o plano anual de auditoria;
VII - submeter à ciência do Presidente do
Tribunal de Justiça os resultados de auditorias e inspeções realizadas no
âmbito das unidades administrativas judiciárias, inclusive para o fim disposto
no inciso XIII deste artigo;
VIII - avaliar normas e procedimentos
administrativos, recomendando os pontos de controle necessários à segurança dos
sistemas estabelecidos;
IX - avaliar o nível de execução de
metas, o alcance de objetivos e a adequação das ações dos gestores diretamente
responsáveis;
X - auxiliar os gestores na gerência e
nos resultados de suas ações, por meio de recomendações que visem a aprimorar
procedimentos e controles;
XI - orientar as demais unidades na
prática de atos administrativos, garantindo a conformidade com a legislação
específica e normas correlatas;
XII - apoiar o controle externo do Estado
e da União, zelando pelo saneamento dos processos que devam ser submetidos ao
seu exame, acompanhando o cumprimento de suas determinações e recomendações;
XIII - dar ciência ao Tribunal de Contas
do Estado do Ceará dos casos que configurem improbidade administrativa,
praticados por responsáveis pela guarda e aplicação de recursos públicos administrados pelo Poder Judiciário Estadual, sob pena de
responsabilidade solidária;
XIV - verificar a conformidade da
execução orçamentária com as regras estabelecidas na Lei
Complementar nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;XV - prestar assessoramento direto e
imediato ao Presidente do Tribunal de Justiça, nos assuntos relativos ao
controle interno, especialmente no que diz respeito aos dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XVI - propor normas e procedimentos de
auditoria e fiscalização de gestão da administração judiciária;
XVII - executar outras atividades que lhe
forem correlatas, ou conferidas legalmente, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Nenhum processo,
documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de
informática, poderá ser sonegado no exercício inerente às atividades de
auditoria, fiscalização e avaliação da gestão do Poder Judiciário. (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
SEÇÃO
II
DA
UNIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art.
10 - Compete à Unidade de Processo Administrativo Disciplinar - UPAD, realizar
sindicâncias e inquéritos administrativos para apurar e julgar os ilícitos
administrativos porventura praticados pelos servidores administrativos, nos
termos e prazos previstos na legislação específica. (Revogado pela
Lei n° 13.956, de 13.08.07)
Parágrafo Único - A
UPAD integrará a estrutura da Auditoria de Controle Interno.
CAPÍTULO
V
DOS
ÓRGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO
SEÇÃO
ÚNICA
DA
SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUBSEÇÃO
I
DA
ESTRUTURA E ÁREA DE ATUAÇÃO
Art.
11 - A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça é o órgão ao qual incumbe
exercer, além das funções de secretariado do Tribunal Pleno e do Conselho da
Magistratura, as atribuições de gerenciamento superior das demais unidades
administrativas do Poder Judiciário que não sejam diretamente supervisionadas
pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça,
Desembargadores e Juízes.
§
1º - A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça será subdividida em Secretaria
de Administração e Finanças e Secretaria Judiciária, com suas atribuições e
estrutura adiante definidas.
§ 2º - Além da
coordenação geral das atividades a cargo das Secretarias referidas no parágrafo
anterior, subordinam-se diretamente ao Secretário Geral as seguintes unidades
de nível departamental:
I - Departamento de
Planejamento e Coordenação;
II - Departamento
de Informática;
§ 3º - O cargo de
Secretário Geral do Tribunal de Justiça de recrutamento amplo e livre nomeação
e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça, será privativo de Bacharel
em Direito, de reconhecida competência técnica e ilibada reputação, conforme o
disposto no Código de Divisão e Organização Judiciária.
§ 1º A Secretaria
Geral do Tribunal de Justiça, com suas atribuições e estrutura adiante
definidas, subdivide-se em:
I - Secretaria de
Administração;
II - Secretaria de
Finanças;
III - Secretaria de
Tecnologia da Informação;
IV - Secretaria
Judiciária.
V – Secretaria
de Recursos Humanos e de Gestão do FERMOJU. (Acrescido pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)
V - Secretaria de Gestão de Pessoas. (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11).
§ 2º Subordina-se
também à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça o Departamento de Serviços
Integrados de Saúde, com as seguintes atribuições:
I - realizar consultas médicas, em nível ambulatorial, com emissão de
receitas e de atestados, requisição de exames médicos e encaminhamentos para
instituições de saúde;
II - realizar outros
serviços integrados à área da saúde, odontológicos, psicológicos e fonoaudiológicos, inclusive.
§ 3º O Diretor do
Departamento de Serviços Integrados de Saúde será nomeado pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, em comissão, dentre profissionais detentores de curso
superior em medicina, com reconhecida aptidão técnica e gerencial.
§ 4º O cargo de Secretário
Geral do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo e livre nomeação e
exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça, é privativo de bacharel em
Direito, de reconhecida competência técnica e ilibada reputação, conforme o
disposto no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará. (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
§ 4º O cargo de Secretário Geral
do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo
e livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça, será de
profissional com formação superior, preferencialmente
de bacharel em Direito, de reconhecida competência técnica e ilibada reputação, conforme o disposto no Código de
Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará. (Redação dada pela Lei Nº 14.309, de 02.03.09)
§ 5º O cargo de Secretário de Recursos Humanos e
de Gestão do FERMOJU, de recrutamento amplo e de livre nomeação e exoneração
pelo Presidente do Tribunal de Justiça a ser provido, preferencialmente, por
bacharel nas áreas de Direito, Administração ou Economia, de reconhecida
competência técnica e ilibada reputação. (Acrescido
pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)
§ 5º O cargo de
Secretário de Gestão de Pessoas, de recrutamento amplo e de livre nomeação e
exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça a ser provido,
preferencialmente, por bacharel nas áreas de Direito, Administração ou Economia
e Ciências Contábeis, de reconhecida competência técnica e ilibada reputação. (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11).
SUBSEÇÃO
II
DA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 12 - A
Secretaria de Administração e Finanças é o órgão central ao qual incumbe
desenvolver as atividades de planejamento, organização, direção e controle das
funções administrativas e financeiras do Poder Judiciário, competindo-lhe
especificamente:
I - Administração
de Recursos Humanos, incluindo recrutamento, seleção, treinamento e
desenvolvimento do pessoal, planejamento, organização, administração e controle
do Quadro de Carreiras, pagamento de vencimentos, vantagens e benefícios;
registro funcional do pessoal técnico-administrativo auxiliar; aplicação do
regime disciplinar;
II - Administração
de Material e Patrimônio;
III - Administração
de Serviços Gerais, abrangendo os serviços de Portaria, Reprografia e
Mecanografia; Transportes; Manutenção e Reparos; Zeladoria, Vigilância e
Segurança.
IV - Administração
Financeira, abrangendo os sistemas de gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e de contabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
§ 1º - São as
seguintes as unidades departamentais subordinadas diretamente ao Secretário de
Administração e Finanças:
I - Departamento
Central de Recursos Humanos;
II - Departamento
Central de Orçamento e Finanças;
III - Departamento
Central de Material, Patrimônio e Serviços Gerais;
IV - Departamento
de Comunicação Administrativa;
§ 2º - O Secretário
de Administração e Finanças, titular da Secretaria, de recrutamento amplo, será
nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre
profissionais portadores de curso superior nas áreas de Direito, Administração,
Contabilidade ou Economia, de reconhecida competência técnica e gerencial.
Art.
I - a administração de recursos humanos, incluindo recrutamento, seleção, treinamento
e desenvolvimento do pessoal; planejamento, organização, administração e
controle do Quadro de Carreiras, vencimentos, vantagens e benefícios; registro
funcional do pessoal técnico-administrativo auxiliar e aplicação de regime
disciplinar, bem como o gerenciamento do pessoal terceirizado;
II - a administração de material e
patrimônio;
III - a administração
de serviços gerais, abrangendo os serviços de protocolo, transportes e
zeladoria;
Art.
I - a
administração de material e patrimônio;
II
- a administração de serviços gerais,
abrangendo transporte e zeladoria;
II - a administração de serviços gerais,
abrangendo transportes, zeladoria e a Creche Infantil Felisbela
Benvinda Guimarães; (Redação
dada pela Lei n.º 14.813, de 14.12.10)
III
- os serviços de engenharia, abrangendo
projeto, cálculo e acompanhamento da execução.
IV - os serviços de
engenharia, abrangendo projeto, cálculo, execução e acompanhamento de serviços
de engenharia e manutenção predial e de instalações.
Parágrafo único. Subordinam-se à Secretaria de
Administração os seguintes Departamentos: (Redação
dada pela Lei n.º 14.813, de 14.12.10)
§ 1º Subordinam-se à
Secretaria de Administração os seguintes Departamentos:
I - Departamento de
Recursos Humanos;
II - Departamento de Material, Patrimônio e Serviços
Gerais;
III - Departamento
de Engenharia.
§
1º Subordinam-se à Secretaria de
Administração os seguintes Departamentos: (Acrescido pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)
§ 1º À Secretaria de Administração
subordinam-se: (Alteração
proposta pela Lei n.º 15.144, de 23.04.12)
I
- Departamento de Material e
Patrimônio;
II
- Departamento de Manutenção e Serviços
Gerais;
III -
Departamento de Engenharia.
IV
- Diretoria Geral da Creche Escola do Poder Judiciário. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.144, de 23.04.12)
§ 2º O ocupante do cargo de Secretário de Administração, de recrutamento
amplo, será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
dentre profissionais portadores de curso superior, de reputação ilibada e
reconhecida competência técnica e gerencial na área de administração. (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
Art. 12-A. A Secretaria de
Finanças é o órgão central ao qual incumbe desenvolver as atividades de
planejamento, organização, direção e controle das funções financeiras do Poder
Judiciário, competindo-lhe especificamente a administração financeira,
abrangendo os sistemas de gestão orçamentária, financeira e de contabilidade no
âmbito do Poder Judiciário. (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
§ 1º São as seguintes
as unidades subordinadas diretamente ao Secretário de Finanças: (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
§ 1º Subordina-se
à Secretaria de Finanças o Departamento Financeiro.
§
1º Subordina-se à Secretaria de
Finanças o Departamento Financeiro. (Acrescido
pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)
I - Departamento
Financeiro;
II - Secretaria Executiva do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do
Poder Judiciário do Estado do Ceará – FERMOJU.
§ 1º Subordinam-se à Secretaria de
Finanças: (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11).
I - o Departamento Financeiro;
II - o Departamento
de Gerência Executiva do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder
Judiciário do Estado do Ceará – FERMOJU.
§ 2º O ocupante do cargo de Secretário de Finanças, símbolo DGS-2, de
recrutamento amplo, será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, dentre profissionais portadores de curso superior, de reputação
ilibada e reconhecida competência técnica e gerencial na área financeira. (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
§ 3º Subordinam-se,
também, diretamente ao Secretário de Finanças, as seguintes Divisões: (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
I - Divisão de Contabilidade;
II - Divisão de Orçamento.
§ 3º Subordinam-se ao Departamento
Financeiro as divisões previstas nos inciso I a IV e ao Departamento de
Gerência Executiva do FERMOJU, as constantes dos incisos V e VI: (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11).
I - Divisão de Contabilidade;
II - Divisão de Orçamento;
III - Divisão de Programação e Fluxo de
Caixa;
IV - Divisão de Tesouraria;
V - Divisão de Arrecadação;
VI - Divisão de
Execução Orçamentária e Financeira.
Art. 12-B. Fica criada a Secretaria de Tecnologia da
Informação, subordinada à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, cujo titular
ocupará o cargo de provimento em comissão de Secretário de Tecnologia da
Informação, símbolo DGS 2. (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
Art. 12-C. A Secretaria de
Tecnologia da Informação é o órgão central ao qual incumbe desenvolver as
atividades de planejamento, organização, direção e controle das funções ligadas
à tecnologia da informação e comunicação do Poder Judiciário, competindo-lhe especificamente:
(Redação
dada pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
I - a administração dos
serviços de informática;
II - a administração dos
serviços de comunicação de voz e dados;
III - a
administração dos serviços de documentação, arquivo e biblioteca;
III - a administração dos serviços de
arquivo, classificação, catalogação, formulação e expedição de normas gerais
sobre arquivamentos eletrônicos, reprodução e guarda de documentos de interesse
administrativo do Poder Judiciário;(Redação dada pela Lei n.º 14.813, de 14.12.10)
III - a gestão da
segurança da informação.(Redação
dada pela lei n.º 14913, de 03.05.11)
IV - a gestão da
segurança da informação.
§ 1º A Secretaria de
Tecnologia da Informação será dirigida por um Secretário, de recrutamento
amplo, nomeado em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre
profissionais de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida competência
na área da Tecnologia da Informação. (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
§ 2º Integram a
Secretaria de Tecnologia da Informação: (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
§2º Integra a Secretaria de Tecnologia
da Informação:
I - o Departamento de Informática. (Redação dada pela Lei n.º 14.813, de 14.12.10)
I - o Departamento
de Informática;
II - o Departamento
de Gestão de Documentos.
Art. 12-D. O Departamento de Informática é a unidade
administrativa integrante da estrutura da Secretaria de Tecnologia da
Informação, incumbindo-lhe a execução da política de tecnologia da informação e
comunicação no âmbito do Poder Judiciário, competindo-lhe especificamente: (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
I - colaborar na
estruturação do Plano Diretor de
Informática, com horizonte temporal de, no mínimo, 3
(três) anos;
II - relacionar-se com os órgãos superiores e demais departamentos do
Poder Judiciário, a fim de levantar as necessidades da área de informática e
desenvolver os sistemas correspondentes;
III - estudar e
definir os programas a serem elaborados a partir de instruções de análise;
IV - definir
necessidades de otimização ou substituição dos
sistemas;
V - analisar os
problemas de ordem operacional dos sistemas;
VI - encarregar-se
da montagem, documentação e teste dos programas;
VII - manter contatos com usuários para definir entradas compatíveis com o
processamento e as saídas de informações, segundo suas reais necessidades;
VIII - acompanhar
cronogramas de execução;
IX - verificar, com a freqüência exigida, o estado dos equipamentos de
computação utilizados e cuidar da manutenção destes;
X - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o
funcionamento do sistema de segurança e o credenciamento de pessoas e empresas,
no trato de assuntos, documentos e tecnologia sigilosos;
XI - planejar e coordenar a execução das atividades de segurança da
informação e comunicações na administração do Poder Judiciário Estadual;
XII - definir requisitos metodológicos para implementação
da segurança da informação e comunicações pelos órgãos da administração do Poder
Judiciário Estadual;
XIII - operacionalizar e manter unidade de tratamento e resposta a
incidentes ocorridos nas redes de computadores da administração do Poder
Judiciário Estadual;
XIV - estudar legislações correlatas e implementar
as propostas sobre matérias relacionadas à segurança da informação e
comunicações; e
XV - avaliar convênios, acordos ou atos entre entidades públicas
relacionados à segurança da informação e comunicações.
§ 1º O Departamento de Informática será dirigido por um Diretor, nomeado em
comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível
superior, de reconhecida competência na área de Tecnologia da Informação. (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
§ 2º A estrutura
básica e setorial do Departamento de Informática é a seguinte: (Redação dada pela
Lei n° 13.956, de 13.08.07)
I - Divisão de
Sistemas e Métodos:
a) Serviço de
Desenvolvimento de Sistemas;
b) Serviço de
Organização e Métodos;
II - Divisão de
Tecnologia;
III - Divisão de
Produção:
a) Serviço de
Operação;
b) Serviço de
Suporte Técnico;
c) Serviço de
Atendimento ao Usuário.
IV - Divisão de
Segurança da Informação.
Art.12-E. A Divisão de
Segurança da Informação é a unidade administrativa integrante do Departamento
de Informática que tem por finalidade desenvolver atividades ligadas à
segurança da informação no âmbito do Poder Judiciário, cabendo-lhe: (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o
funcionamento do sistema de segurança e credenciamento de pessoas e empresas,
no trato de assuntos, documentos e tecnologia sigilosos;
II - planejar e coordenar a execução das atividades de segurança da
informação e comunicações na administração do Poder Judiciário Estadual;
III - definir requisitos metodológicos para implementação
da segurança da informação e comunicações pelos órgãos da
administração do Poder Judiciário Estadual;
IV - operacionalizar e manter unidade de tratamento e resposta a
incidentes ocorridos nas redes de computadores da administração do
Poder Judiciário Estadual;
V - estudar legislações correlatas e implementar
as propostas sobre matérias relacionadas à segurança da informação e
comunicações; e
VI - avaliar convênios, acordos ou atos entre entidades públicas
relacionados à segurança da informação e comunicações.
Art. 12-F. O Departamento de Gestão de
Documentos é a unidade administrativa da Secretaria de Tecnologia da Informação
que tem por finalidade desenvolver as atividades de impressão, arquivo e
documentação, e de biblioteca
no âmbito do Poder Judiciário. (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
Art. 12-F. O Departamento de Gestão de
Documentos é unidade administrativa da Assessoria Institucional que
tem por finalidade desenvolver as atividades de impressão, documentação e de
biblioteca, no âmbito do Poder Judiciário. (Redação
dada pela Lei n.º 14.813, de 13.12.10)
Art. 12-F. O
Departamento de Gestão de Documentos é unidade administrativa da Assessoria
Institucional que tem por finalidade desenvolver as atividades de impressão,
documentação, biblioteca e administração dos serviços de arquivo,
classificação, catalogação, formulação e expedição de normas gerais sobre
arquivamentos eletrônicos e guarda de documentos de interesse do Poder
Judiciário. (Redação dada pela Lei n.º 14.913,
de 03.05.11)
§ 1º A chefia do Departamento de Gestão de Documentos será exercida, em
comissão, por um Diretor nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre
profissionais de nível universitário de reconhecida competência na área de
documentação e arquivo.
§ 2º As atribuições
do Departamento de Gestão de Documentos serão exercidas por suas unidades
administrativas:
I - Divisão de Arquivo: (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
§2º As atribuições do Departamento de
Gestão de Documentos serão exercidas por suas unidades administrativas:
I - Divisão de Biblioteca: (Redação dada pela Lei n.º 14.813, de 14,.12.10)
a) classificar,
catalogar, reproduzir e guardar documentos de interesse histórico e
administrativo do Poder Judiciário;
b) formular e
expedir normas gerais sobre arquivamento, descarte e destinação final de
papéis.
II - Divisão de Biblioteca: (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
a) selecionar,
adquirir, catalogar, classificar e guardar coleções, livros e periódicos;
II - Divisão de Gerenciamento Eletrônico
de Documentos:
a) executar tarefas
de classificação, catalogação, reprodução, impressão, gravação eletrônica e
guarda, em meio digital, dos documentos de interesse jurídico e histórico do
Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei n.º
14.813, de 14.12.10)
b) conservar e manter o material
bibliográfico e de natureza permanente da Biblioteca;
c) controlar as
assinaturas de publicações;
d) preparar
catálogos bibliográficos destinados ao público leitor e outras listagens
auxiliares;
e) supervisionar e
controlar os empréstimos de publicações e fornecimento de cópias;
f) orientar
pesquisas e levantamentos bibliográficos de interesse do Poder Judiciário;
g) manter e
divulgar banco de dados informatizados sobre jurisprudência do próprio Tribunal
de Justiça e de outros estados;
h) executar outras
tarefas correlatas.
III - Divisão de
Gerenciamento Eletrônico de Documentos: (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
a) executar tarefas de classificação, catalogação,
reprodução, impressão, gravação eletrônica e guarda, em meio digital, dos
documentos de interesse jurídico, histórico e administrativo do Poder
Judiciário;
b) formular e expedir normas gerais sobre
arquivamentos eletrônicos.
III
– Divisão
de Arquivo.
a) classificar,
catalogar, reproduzir e guardar documentos de interesse jurídico e administrativo
do Poder Judiciário;
b) formular e
expedir normas gerais sobre arquivamento, descarte e destinação final de papéis.(Nova redação dada pela Lei n.º
14.913, de 03.05.11)
Art. 12-G. A
Secretaria de Recursos Humanos e de Gestão do FERMOJU é o órgão central
incumbido de desenvolver: (Acrescido
pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)
Art. 12-G. A Secretaria de
Gestão de Pessoas é o órgão central incumbido de desenvolver a administração de
recursos humanos, incluindo recrutamento, seleção, treinamento e
desenvolvimento do pessoal; planejamento, organização, administração e controle
do Quadro de Carreiras, vencimentos, vantagens e benefícios; registro funcional
do pessoal técnico-administrativo auxiliar e aplicação de regime disciplinar,
bem como o gerenciamento do pessoal terceirizado. (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11).
I - a administração de
recursos humanos, incluindo recrutamento, seleção, treinamento e
desenvolvimento do pessoal; planejamento, organização, administração e controle
do Quadro de Carreiras, vencimentos, vantagens e benefícios; registro funcional
do pessoal técnico-administrativo auxiliar e aplicação de regime disciplinar,
bem como o gerenciamento do pessoal terceirizado;
II
- as atividades de arrecadação,
acompanhamento e controle dos recursos do FERMOJU.
§ 1º
Subordinam-se à Secretaria de Recursos Humanos e de Gestão do FERMOJU: (Acrescido pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)
§ 1º Subordina-se à
Secretaria de Gestão de Pessoas o Departamento de Gestão de Pessoas. (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11).
I - Departamento de
Recursos Humanos;
II - Departamento de
Gerência Executiva do FERMOJU.
§ 2º Subordinam-se ao
Departamento de Gerência Executiva do FERMOJU as seguintes Divisões: (Acrescido pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)
§ 2º Fica mantida a
estrutura e as atribuições do Departamento de Gestão de Pessoas previstas no
art. 25 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995,
alterado pelo art. 16 da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007. ; (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11).
I - Divisão de
Arrecadação
II - Divisão de
Acompanhamento e Controle.
§ 3º Fica
mantida a estrutura e as atribuições do Departamento de Recursos Humanos
previstas no art. 25 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterado pelo art. 16 da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007.
(Acrescido pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)
§ 4º Incumbe ao
Departamento de Gerência Executiva do FERMOJU, por meio de suas unidades
administrativas: (Acrescido pela Lei nº
14.311, de 20.03.09)
I - Divisão de Arrecadação:
a) sugerir à Comissão de Administração do
FERMOJU as diretrizes operacionais do Fundo;
b) elaborar normas e instruções complementares
dispondo sobre a arrecadação e a aplicação dos recursos financeiros
disponíveis;
c) controlar o recolhimento e aplicação das
receitas;
d) executar outras atividades correlatas;
II - Divisão de Acompanhamento e Controle:
a) propor plano de aplicação dos recursos do
FERMOJU;
b) preparar relatórios de acompanhamento da arrecadação do
FERMOJU, para apreciação da Auditoria Administrativa de Controle Interno,
Comissão de Administração do FERMOJU, Tribunal de Contas do Estado e Assembleia
Legislativa;
c) fiscalizar, em articulação com a Corregedoria Geral da
Justiça, o recolhimento das taxas, emolumentos, fianças, cauções, multas e
demais receitas do Fundo;
d) executar outras atribuições correlatas.
Art. 12-H. O Departamento de
Gerência Executiva do FERMOJU é a unidade administrativa da Secretaria de
Finanças responsável pelo planejamento, direção, coordenação e controle das atividades
próprias do sistema de gestão orçamentária, financeira e patrimonial e de
contabilidade no âmbito do FERMOJU, inclusive de executar todas as atividades
de arrecadação, acompanhamento e controle dos recursos deste Fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11).
§ 1º O Departamento de Gerência Executiva
do FERMOJU, por meio de suas unidades administrativas, terá as seguintes
incumbências:
I - Divisão de
Arrecadação:
a) sugerir à Comissão de Administração
do FERMOJU as diretrizes operacionais do Fundo;
b) elaborar normas e instruções
complementares, dispondo sobre a arrecadação e a aplicação dos recursos
financeiros disponíveis;
c) controlar o recolhimento e aplicação
das receitas, supervisionando as tarefas pertinentes à conciliação dos saldos
das contas bancárias do Poder Judiciário, bem como relativamente ao sistema
informatizado e centralizado de administração financeira do Estado;
d) preparar relatórios de acompanhamento
da arrecadação do FERMOJU, para apreciação da Auditoria Administrativa de
Controle Interno, Comissão de Administração do FERMOJU, Tribunal de Contas do
Estado e Assembleia Legislativa;
e) fiscalizar, em articulação com a
Corregedoria Geral da Justiça, o recolhimento das taxas, emolumentos, fianças,
cauções, multas e demais receitas do Fundo;
f) proceder à distribuição e controle
dos selos judiciais e extra-judiciais, administrando
as receitas sobre venda de selos e ressarcimento aos cartorários de registro
civil;
g) controlar os depósitos judiciais
nos termos da Lei nº 14.415, de 23 de julho de 2009, supervisionando o
cumprimento de determinações judiciais para liberação de valores;
h) efetuar a restituição de custas
judiciais e fianças criminais;
i) executar outras atividades
correlatas;
II - Divisão de Execução Orçamentária e
Financeira:
a) registrar e controlar os créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Judiciário;
b) elaborar proposta orçamentária do
FERMOJU;
c) elaborar Plano Plurianual;
d) proceder ao levantamento das
dotações orçamentárias para suplementações;
e) elaborar balanço orçamentário e
financeiro que instruem as prestações de contas dos ordenadores de despesa;
f) elaborar prestação de contas para o
Tribunal de Contas;
g) elaborar e gerir o fluxo de caixa do
Poder Judiciário, para cobertura das despesas;
h) administrar sistemas de pagamentos,
preferencialmente automáticos;
i) emitir Notas Orçamentárias
autorizadas pelo ordenador de despesas bem como respectivas anulações de
empenho;
j) efetuar registros de despesas
realizadas por meio de empenho global, estimativo e ordinário;
k) efetuar pagamentos de despesas
liquidadas e devidamente autorizadas, por intermédio do sistema informatizado e
centralizado da administração financeira do Estado;
l) emitir relatórios gerenciais sobre
os pagamentos efetuados;
m) remeter ordens bancárias às
instituições financeiras correspondentes aos pagamentos programados;
n) efetuar registros das despesas de
exercícios anteriores;
o) enviar declaração de débitos e
créditos de tributos federais, estaduais e municipais;
p) registrar processos inscritos em
restos a pagar;
q) executar as despesas com recursos
do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário –
FERMOJU, instituído pela Lei nº 11.891, de 20 de dezembro de 1991, e com
recursos do Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e
Melhoria da Produtividade do Poder judiciário – PIMPJ, instituído pela Lei nº
14.415, de 23 de julho de 2009;
r) executar outras atribuições
correlatas.
§ 2º O Diretor do Departamento de
Gerência Executiva do FERMOJU será nomeado, em comissão, pelo Presidente do
Tribunal de Justiça dentre profissionais de nível superior de reconhecida
competência na área financeira, preferencialmente.
§ 3º A movimentação da conta do FERMOJU
será de responsabilidade do Secretário de Finanças e do Diretor do Departamento
de Gerência Executiva do FERMOJU, no âmbito de suas competências, bem como dos
responsáveis pela arrecadação, execução orçamentária e financeira do Fundo, nos
termos previstos em regulamento.
SUBSEÇÃO
III
DA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Art.
13 - A Secretaria Judiciária é o órgão de gerenciamento superior do Poder
Judiciário ao qual compete o Planejamento, a organização, a direção e o
controle das atividades auxialiares do Tribunal de
Justiça na distribuição dos feitos, no preparo dos processos para julgamento,
emissão, divulgação e publicidade dos despachos, acórdãos e sentenças,
resoluções e outros atos processuais e administrativos, informações e
relatórios aos julgadores, partes e advogados e outras atividades conexas,
inclusive estatística judiciária, que deverá ser publicada semestralmente no
Diário Oficial da Justiça.
§
1º - À Secretaria Judiciária compete, também, fornecer subsídios ao Presidente
do Tribunal de Justiça para a organização e modernização dos serviços
judiciários do Estado.
§
2º - As atividades da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça serão
agrupadas em unidades administrativas, segundo a natureza, a espécie e o tipo
dos processos judiciais, e a especialização e competência dos órgãos
julgadores, o volume e a complexidade dos serviços exigidos, integrando sua área
de competência:
I
- O Departamento de serviços Judiciários de Apoio - DESJU, abrangendo a
programação, execução e controle das atividades de Taquigrafia, Gravação, Som e
Reprodução dos trabalhos das Câmaras do Tribunal e do Pleno, datilografia e
publicidade de atos e termos processuais, organização e pesquisa de
jurisprudência e preparo de dados estatísticos judiciários.
II - O Departamento
Judiciário Cível;
III - O
Departamento Judiciário Penal.
§
3º - O titular da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, de recrutamento
amplo, será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
dentre profissionais portadores de Curso Superior em Direito, com reconhecida
competência técnica.
Art. emissão,
divulgação e publicidade dos despachos, acórdãos e decisões monocráticas,
resoluções e outros atos processuais e administrativos; elaboração
de cálculos aritméticos e
judiciais e controle do trâmite dos precatórios; informações e
relatórios aos julgadores, partes e advogados, e outras atividades correlatas; a elaboração da estatística
judiciária, inclusive, que deverá ser publicada periodicamente no Diário da
Justiça.
§ 1º O titular da
Secretaria Judiciária, de recrutamento amplo, será nomeado, em comissão, pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, dentre bacharéis em Direito, de reputação
ilibada e com reconhecida competência técnica.
§ 2º À Secretaria
Judiciária compete, também, fornecer subsídios ao Presidente do Tribunal de
Justiça para a organização e modernização dos serviços judiciários do Estado.
§ 3º As atividades da
Secretaria Judiciária serão agrupadas em unidades administrativas, segundo a
natureza, a espécie e o tipo dos processos judiciais; a especialização e a
competência dos órgãos julgadores; o volume e a complexidade dos serviços exigidos,
integrando sua estrutura:
I - o Departamento de
Serviços Judiciários de Apoio;
II - o Departamento
Judiciário Cível;
III - o Departamento
Judiciário Penal.
§ 4º Subordina-se,
também, diretamente ao Secretário Judiciário a Divisão de Distribuição, unidade
administrativa responsável pelo recebimento, autuação, estudo da prevenção,
distribuições e redistribuições de processos; expedição de informações, emissão
de certidões, atos e termos processuais; elaboração de expedientes e
encaminhamento de processos.
§ 5º Os Departamentos
integrantes da estrutura da Secretaria Judiciária e suas Divisões serão
dirigidos por bacharéis em Direito nomeados em comissão pelo Presidente do
Tribunal de Justiça.
§ 6º A estrutura da
Divisão de Distribuição
compreende:
I - Serviço de
Distribuição Cível;
II - Serviço de
Distribuição Criminal.
§ 7º Sem prejuízo da subordinação hierárquica aos Presidentes das
respectivas Câmaras, vinculam-se funcionalmente ao Secretario Judiciário as
Secretarias das Câmaras, competindo-lhes prestar informações para assistência
técnica, jurídica
e processual no acompanhamento, orientação e controle das unidades por onde
tramitem os feitos da competência do Tribunal de Justiça. (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
CAPÍTULO VI
DO
CONTROLE EXTERNO
SEÇÃO
ÚNICA
DO
CONSELHO ESTADUAL DE JUSTIÇA
VETADO O C A P Í T U L O
Art.
14 - VETADO - Fica criado o Conselho Estadual de Justiça, órgão de controle do
Poder Judiciário.
Parágrafo
Único - VETADO - O sistema de controle exercerá a fiscalização externa do Poder
Judiciário, vedada a interferência no mérito das decisões proferidas e nas
atividades jurisdicionais.
Art.
15 - VETADO - Compete ao Conselho Estadual de Justiça:
I
- Fiscalizar o serviço judicial;
II
- Supervisionar os atos administrativos;
III
- Receber denúncias e reclamacões contra membros da
Magistratura e funcionários dos serviços auxiliares.
Art.
16 - VETADO - O Conselho Estadual de Justiça terá a seguinte composição:
I
- cinco Desembargadores eleitos pelos magistrados;
II
- um Procurador da Justiça eleito pelos integrantes do Ministério Público
Estadual;
III
- um advogado eleito pelos integrantes da Ordem dos Advogados do Brasil, secção
Ceará;
IV
- três cidadãos cearenses, com mais de trinta e cinco anos, eleitos pela
Assembléia Legislativa do Estado, vedada a indicação de parlamentar.
TÍTULO
III
DA
ESTRUTURA SETORIAL DOS ÓRGÃOS DE DIREÇãO
E ASSESSORAMENTO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
SEÇÃO
ÚNICA
DA
CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE UNIDADES
Art. 17 - As subunidades da Secretaria
Geral do Tribunal de Justiça, da Secretaria de Administração e Finanças e da
Secretaria Judiciária organizar-se-ão em: Departamentos, Divisões
, Serviços e Seções, de acordo com o volume e a natureza do trabalho e
as necessidades de especialização exigidas, para maior eficiência e eficácia
das atividaves desenvolvidas.
Art. 17. As subunidades da Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça, da Secretaria de Administração, da Secretaria de Finanças, da
Secretaria de Tecnologia da Informação e da Secretaria Judiciária
organizar-se-ão em Departamentos, Divisões e Serviços, de acordo com o volume e
a natureza do trabalho e as necessidades de especialização exigidas, para maior
eficiência e eficácia das atividades desenvolvidas. (Redação dada pela
Lei n° 13.956, de 13.08.07)
Art. (Redação dada pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)
Art. 17. As estruturas da Secretaria Geral do Tribunal
de Justiça, da Secretaria de Administração, da Secretaria de Finanças, da
Secretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria Judiciária e da
Secretaria de Gestão de Pessoas organizar-se-ão em Departamentos, Divisões e
Serviços, de acordo com o volume e a natureza do trabalho e as necessidades de
especialização exigidas, para maior eficiência e eficácia das atividades
desenvolvidas. (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11).
Art. 18 - A organização inicial da
estrutura setorial da Secretaria Geral e das Secretarias do Poder Judiciário é
a constante do Título III desta Lei. (Revogado pela
Lei n° 13.956, de 13.08.07)
Art. 19 - Para atender às conveniências
ditadas pelo crescimento ou exigências da dinâmica administrativa, o Poder
Judiciário, mediante Resolução do Tribunal Pleno, poderá alterar a estrutura
setorial das Secretarias, desde que:
a) Julgue procedentes as justificativas
técnicas que as recomendarem;
b) haja disponibilidade de cargos em
comissão para as funções de chefia envolvidas;
c) as alterações não impliquem
modificações nos padrões ou símbolos dos cargos em comissão correspondentes
e/ou não acarretem aumento de despesa.
Parágrafo Único - As modificações nas
estruturas organizacionais formais do Poder Judiciário deverão ser precedidas,
sempre, de estudo técnico do Departamento de Planejamento e Coordenação, para
garantia da racionalidade administrativa.
§ 1º As modificações
nas estruturas organizacionais formais do Poder Judiciário deverão ser
precedidas, sempre, de estudo técnico, no qual se garanta a racionalidade
administrativa.
§ 2º O detalhamento da competência dos órgãos e unidades administrativas e
das atribuições do pessoal e das chefias das unidades e subunidades do Tribunal
de Justiça será objeto de regulamentação mediante regimento, bem como de normas
operacionais a serem baixadas por Resolução do Tribunal de Justiça e atos da
competência do Presidente, do Diretor do Fórum da Comarca da Capital ou do
Corregedor Geral da Justiça, nas respectivas áreas de atuação. (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA SETORIAL DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO
I
DA
ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art.
20 - Ao Gabinete da Presidência compete assistir, direta e imediatamente, o
Presidente do Tribunal de Justiça em suas atribuições de Chefe do Poder
Judiciário.
Art.
21 - Compete especificamente ao Gabinete da Presidência:
I - preparar e
encaminhar o expediente do Presidente;
II - organizar a
agenda diária do Presidente, articulando-se com as Assessorias de Cerimonial e
de Imprensa, quando for o caso;
III - organizar e
manter atualizado o arquivo de correspondência;
IV - desenvolver as
atividades de relações públicas no sentido de divulgar as realizações do
Judiciário, interna e externamente, proporcionando o necessário intercâmbio com
a comunidade;
V - promover
contatos com entidades públicas e privadas, objetivando informar e esclarecer
sobre as atividades desenvolvidas pelo Poder Judicário;
VI - diligenciar
sobre outros assuntos correlatos que sejam encaminhados pelo Presidente.
Art. 21. Compete
especificamente ao Gabinete da Presidência:
I - preparar e
encaminhar o expediente do Presidente;
II - organizar a
agenda diária do Presidente, articulando-se com as Assessorias de Cerimonial e
de Imprensa, quando for o caso;
III - organizar e
manter atualizado o arquivo de correspondência;
IV - diligenciar
sobre outros assuntos correlatos que lhe sejam encaminhados pelo Presidente do
Tribunal. (Redação
dada pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
Art. 21-A. Compete especificamente ao Gabinete
da Vice-Presidência: (Redação dada pela Lei nº
14.302 de 09.01.09)
I - preparar e encaminhar os
expedientes judiciais e administrativos de competência do Vice-Presidente;
II - organizar a agenda diária do
Vice-Presidente, articulando-se com o Gabinete da Presidência para os períodos
de substituição do Presidente do Tribunal de Justiça nos seus impedimentos,
ausências, licenças e férias;
III - organizar e manter atualizado os
arquivos de documentos de competência do Vice-Presidente;
IV - diligenciar sobre outros assuntos correlatos que lhe
sejam encaminhados pelo Vice-Presidente.
Art. 22 - A Chefia
do Gabinete da Presidência será exercida por um chefe de Gabinete nomeado, em
comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§
1º - Reportam-se diretamente ao chefe do Gabinete as seguintes funções que a
ele se subordinam:
I
- os Oficiais de Gabinete da Presidência;
II
- Os Assistentes Especiais da Presidência:
II - os demais servidores lotados no
Gabinete da Presidência. (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
§
2º - Vinculam-se, ainda, ao Gabinete da Presidência, para fins de organização,
subordinando-se diretamente ao Presidente:
I
- a Assistência Militar, integrante do Q.O. da Casa Militar do Governo, com a organização que lhe for
conferida;
II
- a Coordenação das Assessorias (Jurídica, Técnica, Administrativa, de
Cerimonial e Relações Públicas e de Imprensa).
II - a Consultoria Jurídica. (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
§
3º - As funções de assessoramento e assistência imediata aos Desembargadores
serão lotadas nos respectivos Gabinetes.
Seção
II
Da
Competência dos órgãos da Secretaria Geral
Subseção
I
Do Departamento de
Planejamento e Coordenação
Art.
23 - Ao Departamento de Planejamento e Coordenação (DEPLAN-PJ) incumbe
assessorar o Secretário Geral do Tribunal de Justiça nas funções de
Planejamento, programação e organização no âmbito do Poder Judiciário,
competindo-lhe:
I - auxiliar o
Secretário Geral e o Presidente do Tribunal de Justiça na formulação da
política de Planejamento do Poder Judiciário, através da elaboração de Planos
Globais, Programas Setoriais e Projetos Específicos;
II - assessorar o
Poder Judiciário na captação de recursos, internos e externos, necessários ao
financiamento dos planos;
III - implantar, no
Poder Judiciário, condições propícias para a institucionalização do
Planejamento;
IV - coordenar a
elaboração de planejamento físico-financeiro de obras e/ou acompanhar a sua
contratação;
V - coordenar a
elaboração da proposta orçamentária anual;
VI - promover a
implantação de sistema de acompanhamento e de controle das ações planejadas;
VII - propor
medidas de aperfeiçoamento do sistema administrativo do Poder Judiciário,
abrangendo as de Organização, Métodos e Sistemas;
VIII -
supervisionar as atividades de Planejamento e Orçamentação,
Organização e Modernização Administrativa e articular-se com todos os setores
do Poder Judiciário, visando ao aumento da eficiência e da qualidade dos serviços
prestados, pelo esforço coordenado das ações;
IX - executar
outras atividades que, conexas ou correlatas, lhe forem determinadas pelo
Secretário Geral do Tribunal de Justiça.
§ 1º - A direção do
Departamento de Planejamento será exercida por um Diretor, nomeado, em
comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível
superior das áreas de Administração, Economia ou Engenharia, em recrutamento
amplo.
§ 2º - O
Departamento de Planejamento terá a seguinte estrutura básica e setorial:
I - Divisão de
Planejamento e Programação que operacionalizará suas ações através do serviço
de Controle e Acompanhamento;
II - Divisão de
Acompanhamento e Fiscalização de Projetos e Obras com o Serviço de Elaboração
de Projetos e Serviço de Fiscalização de Obras;
III - Secretaria
Executiva da Comissão de Administração do FERMOJU com os Serviços de
Arrecadação e de Acompanhamento e Controle e Serviço de Atividades Auxiliares.
Art. 23. O Departamento de Engenharia é a unidade
administrativa integrante da Secretaria de Administração ao qual compete
planejar, coordenar, dirigir, fiscalizar e controlar as atividades e tarefas
componentes dos sistemas de obras e manutenção de edificações e instalações
afetas ao Poder Judiciário. (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
Art. 23. O Departamento de Engenharia é a unidade administrativa
integrante da Secretaria de Administração ao qual compete planejar, coordenar,
dirigir, fiscalizar e controlar as atividades e tarefas componentes dos
sistemas de obras, edificações e instalações afetas ao Poder Judiciário.
(Redação dada pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)
§ 1º O Departamento de
Engenharia terá a seguinte estrutura:
I - Divisão de
Obras:
a) Serviço de
Projetos;
b) Serviço de Orçamentação;
II - Divisão de Acompanhamento e Manutenção:
a) Serviço de
Fiscalização de Obras;
b) Serviço de
Manutenção.
§ 1º O
Departamento de Engenharia terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela
Lei nº 14.311, de 20.03.09)
I
- Divisão de Obras:
a) Serviço de Projetos;
b) Serviço de Orçamentação;
II - Divisão de Acompanhamento:
a) Serviço de Fiscalização de Obras;
§ 2° São atribuições da Divisão de Obras:
a) elaborar,
diretamente ou por terceiros, projetos, cálculos e orçamentos de obras do
interesse do Poder Judiciário;
b) coordenar a
elaboração do planejamento físico-financeiro de obras;
c) acompanhar a
contratação de obras;
d) executar outras
atividades correlatas.
§ 2° São
atribuições da Divisão de Obras: (Redação dada pela
Lei nº 14.311, de 20.03.09)
a) elaborar, diretamente ou por terceiros,
projetos, cálculos e orçamentos de obras do interesse do Poder Judiciário;
b) coordenar a elaboração do planejamento
físico-financeiro de obras;
c) acompanhar a contratação de obras;
d) executar outras atividades correlatas.
§ 3° São atribuições da Divisão de Acompanhamento e
Manutenção:
a) acompanhar e
fiscalizar a execução de obras e serviços contratados;
§ 3° São atribuições da Divisão de Acompanhamento: (Redação
dada pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)
a)
acompanhar e fiscalizar a execução de obras e serviços contratados; (Redação
dada pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)
b) acompanhar a execução de contratos de manutenção firmados entre o Poder
Judiciário e as empresas especializadas;
c) supervisionar a
manutenção dos elevadores, sistemas e aparelhos de ar condicionado, máquinas,
mobiliários e aparelhos eletrônicos, exceto aqueles da área de informática;
d) executar direta
ou indiretamente reparos nas instalações dos prédios, especialmente redes
elétricas, de
dados, hidráulicas e de telecomunicações;
e) registrar a manutenção dos equipamentos sob a responsabilidade do
setor;
f) zelar pela manutenção dos aparelhos e redes de comunicação;
g) acompanhar os
reparos, por execução direta ou mediante serviços de terceiros, expedindo ordem
de retirada de material a ser transportado para oficinas, contatando,
previamente, a pessoa responsável pelo bem patrimonial, e para fins de
liberação pela segurança;
§ 4º O Diretor do Departamento de Engenharia será nomeado, em comissão, pelo
Presidente do Tribunal de Justiça dentre profissionais de nível superior, da
área da engenharia ou arquitetura, de reconhecida competência técnica e
administrativa.
Subseção
II
Do
Departamento de Informática
Art.
24 - O Departamento de Informática é o órgão central integrante da Secretaria
Geral do Tribunal de Justiça ao qual incumbe a execução da política de
processamento de dados e microfilmagem no âmbito do Poder Judiciário,
competindo-lhe especificamente: (Revogado pela
Lei n° 13.956, de 13.08.07)
I - colaborar na
elaboração do Plano Diretor de Informática, com horizonte temporal de, no
mínimo, 3 (três) anos;
II - relacionar-se
com os órgãos superiores e demais departamentos do Poder Judiciário, a fim de
levantar as necessidades da área de informática e microfilmagem e desenvolver
os sistemas correspondentes;
III - estudar e
definir os programas a serem elaborados a partir de instruções de análise;
IV - definir
necessidades de otimização ou substituição dos
sistemas;
V - analisar os
problemas de ordem operacional dos sistemas;
VI - encarregar-se
da montagem, documentação e teste dos programas;
VII - manter
contactos com usuários para definir entradas compatíveis com o processamento e
as saídas de informações, segundo suas reais necessidades;
VIII - acompanhar
cronogramas de execução;
IX - verificar, com
a freqüência exigida, o estado dos equipamentos de computação utilizados.
§ 1º - O
Departamento de Informática será dirigido por um Diretor, nomeado em comissão,
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível superior,
de reconhecida competência na área de Processamento de Dados.
§ 2º - A estrutura
básica e setorial do Departamento de Informática do Tribunal de Justiça é a
seguinte:
I - Divisão de
Sistemas e Métodos:
a) Serviço de
Desenvolvimento de Sistemas;
b) Serviço de
Organização e Métodos;
II - Divisão de
Tecnologia;
III - Divisão de
Produção:
a) Serviço de
Produção de Operações;
b) Serviço de
Suporte Técnico;
c) Serviço de
Atendimento ao Usuário.
SEÇÃO
III
DA
ESTRUTURA SETORIAL DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
SUBSEÇÃO
I
DO
DEPARTAMENTO CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS
Art.
25 - O Departamento Central de Recursos Humanos é o órgão integrante da
Secretaria de Administração e Finanças do Poder Judiciário ao qual compete
planejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades e tarefas componentes
dos sistemas sob sua área gerencial, competindo-lhe:
I - pela Divisão de
Recrutamento, Seleção, Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal:
a) realizar estudos
e pesquisas sobre evasão, "turn-over",
idade cronológica e de tempo de serviço do pessoal para fins de programar a
reposição da força de trabalho do Poder Judiciário;
b) realizar
pesquisas e estudos internos sobre as necessidades qualitativas e quantitativas
de pessoal, de forma que possa orientar o recrutamento interno e os programas
de treinamento de desenvolvimento;
c) elaborar em
conjunto com a Assessoria Jurídica os regulamentos de concursos para provimento
de cargos de servidores e serventuários de justiça;
d) realizar
concursos públicos para o provimento de cargos ou funções do Quadro III - Poder
Judiciário;
e) realizar a
programação do treinamento, estabelecendo os currículos de acordo com o perfil
descritivo dos cargos a serem recolocados na lotação da força de trabalho do
Poder Judiciário;
f) realizar
pesquisas externas sobre fontes fornecedoras de mão-de-obra especializada
necessária ao Poder Judiciário;
g) selecionar e
indicar à Administração Superior os cursos de curta duração ou outros eventos
que, promovidos por entidades externas, sejam do
interesse do desenvolvimento pessoal e profissional do candidato oriundo do
Poder Judiciário e, portanto, possa servir-lhe de melhoria funcional e dos
serviços prestados pelo Poder Judiciário;
h) planejar e executar
cursos na área administrativa, inclusive através da terceirização de serviços,
considerando as necessidades existentes nos diversos segmentos do Poder
Judiciário;
i) colaborar com a
Escola Superior da Magistratura, em eventos por esta promovidos, de interesse
geral para o desenvolvimento dos Recursos Humanos do Poder Judiciário;
j) executar outras
tarefas correlatas;
II - através da
Divisão de Pessoal:
a) manter sistema
de registro dos dados funcionais do pessoal devidamente
anotados e alimentar o sistema de cadastro dos dados pessoais e
funcionais por processamento de dados (Banco de Dados de Recursos Humanos);
b) manter
ementários da legislação sobre regime jurídico dos servidores, bem como sobre
os direitos e vantagens da Magistratura;
c) informar
processos de concessão de direitos e vantagens do pessoal
técnico-administrativo e auxiliar do Poder Judiciário;
d) manter
atualizada a lotação setorial do pessoal do Poder Judiciário, pelas diversas
unidades administrativas;
e) manter controle
da freqüência e do exercício, controlar a lotação setorial e a força de
trabalho do Poder;
f) providenciar os
instrumentos necessários à administração do Plano de Cargos e Carreiras,
coordenando a avaliação de desempenho, lista de antiguidade, recomendações para
treinamento etc;
g) manter o sistema
de registro dos dados funcionais dos Magistrados, devidamente atualizados e
alimentar o sistema de cadastro dos dados pessoais e funcionais por
processamento de dados;
h) informar
processos de concessão de direitos e vantagens do pessoal da magistratura;
i) manter
atualizada a lotação dos magistrados nas Comarcas e Varas;
j) informar
processos de aposentadoria no que respeita aos vencimentos e vantagens
auferidas e sua fundamentação legal;
l) executar outras
atividades correlatas determinadas pela Direção do Departamento;
III - através da
Divisão de Folha de Pagamento
a) controlar e
manter atualizados os registros financeiros do pessoal da magistratura, sendo
responsável pelos comandos para elaboração das folhas de pagamento;
b) controlar e
manter atualizados os registros financeiros do pessoal técnico-administrativo
auxiliar, sendo responsável pelos comandos para elaboração das folhas de
pagamento;
c) manter
atualizados os registros financeiros e elaborar os comandos para a folha de
pagamento dos servidores;
d) controlar a
matrícula financeira dos servidores;
e) remeter as
folhas de pagamento com listas para quitação de recebimento de contra-cheques e controlar a glosa e exclusão de vantagens
erroneamente processadas;
f) emitir
declarações e certidões sobre Imposto de Renda;
g) controlar as
consignações em folha de pagamento;
§ 1º - O
Departamento Central de Recursos Humanos terá a seguinte estrutura básica e
setorial:
1 - Divisão de
Recrutamento, Seleção, Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal:
1.1 - Serviço de
Recrutamento e Seleção;
1.2 - Serviço de
Treinamento dos Servidores;
2 - Divisão de
Pessoal:
2.1 - Serviço de
Cadastro dos Servidores;
2.2 - Serviço de
Direitos e Vantagens dos Servidores;
2.3 - Serviço de
Cadastro e Controle Funcional dos Magistrados;
2.4 - Serviço de
Processos e Feitos Administrativos;
2.5 - Serviço de
Administração de Cargos.
3 - Divisão de
Folha de Pagamento:
3.1 - Serviço de
Registros Financeiros;
3.2 - Serviço de
Instrução e Informação Financeira.
§ 2º - O Diretor do
Departamento Central de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e
Finanças será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
dentre profissionais de curso superior de Administração ou Direito, com
reconhecida competência na área.
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS
(Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11).
Art. 25. O Departamento de
Recursos Humanos é o órgão integrante da Secretaria de Administração do Poder
Judiciário ao qual compete planejar, coordenar, dirigir e controlar as
atividades e tarefas componentes dos sistemas sob sua área gerencial.
§ 1º O Departamento de
Recursos Humanos terá a seguinte estrutura:
Art. 25. O Departamento de Gestão de Pessoas
é o órgão integrante da Secretaria de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário ao
qual compete planejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades e tarefas
componentes dos sistemas sob sua área gerencial. (Redação
dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11).
§ 1º O Departamento
de Gestão de Pessoas terá a seguinte estrutura: (Redação
dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11).
I - Divisão de
Recrutamento e Desenvolvimento de Pessoal:
a) - Serviço de
Recrutamento e Seleção;
b) - Serviço de
Treinamento;
II - Divisão de
Pessoal:
a) - Serviço de
Cadastro e Controle Funcional;
b) - Serviço de
Direitos e Vantagens;
c) - Serviço de
Processos e Feitos Administrativos;
d) - Serviço de
Administração de Cargos;
III - Divisão de
Folha de Pagamento:
a) - Serviço de
Registros Financeiros;
b) - Serviço de
Instrução e Informação Financeira.
§ 2º O Diretor do
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração será nomeado,
em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de
curso superior, com reconhecida competência na área de Recursos Humanos.
§ 2º O Diretor do
Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão de Pessoas do Poder
Judiciário será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
dentre profissionais de curso superior, preferencialmente com reconhecida
competência na área de Recursos Humanos. (Redação
dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11).
§ 3º Compete ao
Departamento de Recursos Humanos por suas unidades administrativas:
§ 3º Compete ao
Departamento de Gestão de Pessoas por suas unidades administrativas: (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11).
I - Divisão de Recrutamento e
Desenvolvimento de Pessoal:
a) realizar estudos e pesquisas sobre
evasão, rotatividade, idade cronológica e de tempo de serviço do pessoal para
fins de programar a reposição da força de trabalho do Poder Judiciário;
b) realizar
pesquisas e estudos internos sobre as necessidades qualitativas e quantitativas
de pessoal, de forma que possa orientar o recrutamento interno e externo e os
programas de treinamento e desenvolvimento, inclusive de estagiários;
c) elaborar, em
conjunto com a Consultoria Jurídica, os regulamentos de concursos para
provimento de cargos de servidores e serventuários de justiça;
d) realizar
concursos públicos para o provimento de cargos ou funções do Quadro III - Poder
Judiciário;
e) realizar a
programação do treinamento, estabelecendo os currículos de acordo com o perfil
descritivo dos cargos;
f) realizar
pesquisas externas sobre fontes fornecedoras de mão-de-obra especializada
necessária ao Poder Judiciário, inclusive junto a Universidades para admissão
de estagiários;
g) selecionar e
indicar à Administração Superior os cursos de curta duração ou outros eventos
que, promovidos por entidades externas, sejam do
interesse do desenvolvimento pessoal e profissional do candidato oriundo do
Poder Judiciário e, portanto, possa servir-lhe de melhoria funcional e dos
serviços prestados pelo Poder Judiciário;
h) planejar e
executar cursos na área administrativa, inclusive através da terceirização de
serviços, considerando as necessidades existentes nos diversos segmentos do
Poder Judiciário;
i) colaborar com a
Escola Superior da Magistratura, em eventos por esta promovidos, de interesse
geral para o desenvolvimento dos recursos humanos do Poder Judiciário;
j) administrar,
juntamente com a Divisão de Pessoal, os projetos de estágio de estudantes
universitários junto ao Tribunal de Justiça;
k) executar outras
tarefas correlatas;
II – Divisão de Pessoal:
a) manter
atualizado o sistema de registro dos dados funcionais dos magistrados e dos
servidores, da mão-de-obra terceirizada e estagiários,
inclusive;
b) manter
ementários da legislação sobre regime jurídico dos servidores, bem como sobre
os direitos e vantagens da Magistratura;
c) manter
atualizada a lotação setorial do pessoal do Poder Judiciário, pelas diversas
unidades administrativas, da mão-de-obra terceirizada e
estagiários, inclusive;
d) manter
atualizada a lotação dos magistrados nas Comarcas e Varas;
e) manter controle
da freqüência e do exercício, da mão-de-obra terceirizada e
estagiários, inclusive;
f) providenciar os
instrumentos necessários à administração do Plano de Cargos e Carreiras,
coordenando a avaliação de desempenho, lista de antiguidade, recomendações para
treinamento etc;
g) informar
processos de aposentadoria no que respeita aos vencimentos e vantagens
auferidas e sua fundamentação legal;
h) executar outras
atividades correlatas determinadas pela Diretoria do Departamento;
III – Divisão de
Folha de Pagamento:
a) controlar e
manter atualizados os registros financeiros dos magistrados e servidores do
Poder Judiciário, sendo responsável pelos comandos para elaboração das folhas
de pagamento;
b) informar e
atestar a exatidão de processos de concessão de direitos e vantagens dos
magistrados e servidores do Poder Judiciário;
c) emitir
declarações e certidões sobre rendimentos e vantagens;
d) controlar as
consignações em folha de pagamento;
e) executar outras
atividades correlatas determinadas pela Diretoria do Departamento. (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
SUBSEÇÃO
II
DO
DEPARTAMENTO CENTRAL DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art. 26 - O
Departamento Central de Orçamento e Finanças é o órgão da Secretaria de
Administração e Finanças que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e
controlar as atividades próprias do sistema de gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e de contabilidade no âmbito do Poder Judiciário, competindo-lhe:
I - através da
Divisão Financeira:
a) elaborar e gerir
o fluxo de Caixa do Poder Judiciário, solicitando, com oportunidade e presteza,
os duodécimos necessários à cobertura das despesas;
b) controlar,
registrando analiticamente, as transferências de recursos recebidos, elaborando
os demonstrativos de recebimentos e pagamentos efetuados, através de comandos
ao Departamento de Informática;
c) executar a
abertura ou encerramento de contas bancárias do Poder Judiciário junto ao Banco
do Estado do Ceará S/A ou, no caso de recursos de origem federal, junto às
instituições financeiras oficiais determinadas;
d) providenciar os
empenhos das importâncias correspondentes a débitos de precatórias judiciais
consignadas ao Poder Judiciário, nos termos dos §§ 4º e 5º do Art. 99 da
Constituição Estadual;
e) adotar
providências para adoção de sistema de pagamentos automáticos;
f) informar e
instruir processos de devolução de consignações;
g) efetuar os
pagamentos de despesas liquidadas e autorizadas pela autoridade competente, bem
como das consignações averbadas ou não em folha de pagamento do pessoal, dos
restos a pagar processados, das restituições dos depósitos, das cauções e outras
despesas extra-orçamentárias, através de Sistema (informatizado) Integrado de
Contabilidade do Estado;
h) remeter
diariamente ao BEC às ordens bancárias, juntamente com a provisão dos recursos
correspondentes aos pagamentos;
i) controlar a
concessão de benefícios sociais aos servidores do Poder Judiciário, de qualquer
tipo que venha a ser implantado;
j) prestar contas
de recursos recebidos e informações regulares ao órgão de Auditoria
Administrativa de Controle Interno;
l) executar outras
atribuições correlatas;
II - Pela Divisão
de Contabilidade:
a) executar a
contabilidade setorial do Poder Judicário, observando
as normas do Sistema Integrado de Contabilidade do Estado, sem prejuízo da sua
autonomia administrativa e financeira;
b) observar a aplicação
dos preceitos legais e atos regulamentares emanados do Departamento Central de
Finanças do Estado e do Tribunal de Contas, com o auxílio da Auditoria
Administrativa de Controle Interno do Poder Judiciário;
c) emitir e
controlar o fluxo de entrega de documentos contábeis ao Departamento de
Informática, assim como manter a regularidade na obtenção das informações
processadas;
d) organizar e
manter atualizado o cadastro dos responsáveis por valores em dinheiro e bens
públicos afetos ao Poder Judiciário;
e) organizar
prestações de contas dos recursos transferidos ao Poder Judiciário.
f) emitir guias de
lançamento para efeitos contábeis;
g) supervisionar e
controlar as tarefas pertinentes à conciliação dos saldos das contas bancárias
do Poder Judiciário, bem como relativamente ao SIC (Sistema Integrado de
Contabilidade);
h) executar outras
atribuições correlatas;
III) - através da
Divisão de Elaboração, Execução e Acompanhamento do Orçamento:
a) registrar e
controlar os créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder
Judiciário;
b) elaborar a
proposta orçamentária do Poder Judiciário;
c) emitir notas
orçamentárias autorizadas pelo ordenador de despesas, bem como as respectivas
anulações de empenhos;
d) emitir
demonstrativos mensais dos recursos orçamentários recebidos, empenhados e
existentes nos diversos elementos de despesas;
e) registrar,
controlar e analisar as prestações de contas de suprimentos de fundos
concedidos;
f) registrar
convênios, contratos e planos de aplicação;
g) efetuar
registros das despesas de exercícios anteriores;
h) efetuar
registros de despesas realizadas através de empenho global, estimativo e
ordinário;
i) registrar
processos inscritos em restos a pagar;
j) emitir notas ou
guias financeiras;
l) executar outras
atribuições correlatas.
§ 1º - O
Departamento Central de Orçamento e Finanças terá a seguinte estrutura básica e
setorial:
I - Divisão
Financeira:
a) Serviço de
Programação e Fluxo de Caixa;
b) Serviço de Caixa
e Tesouraria;
c) Serviço de
Pagamentos.
II - Divisão de
Contabilidade:
a) Serviço de
Preparo, de Contas;
b) Serviço de
Prestação de Contas e Balanço.
III - Divisão de
Elaboração, Execução e Acompanhamento do Orçamento:
a) Serviço de
Controle de Dotações;
b) Serviço de Emissão
de Nota de Empenho.
§ 2º - O Diretor do
Departamento Central de Orçamento e Finanças será nomeado, em comissão, pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de curso superior
Art. 26. O Departamento
Financeiro é a unidade administrativa integrante da Secretaria de Finanças
responsável pelo planejamento, direção, coordenação e controle das atividades
próprias do sistema de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de contabilidade
no âmbito do Poder Judiciário.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO
FINANCEIRO
(Redação
dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11).
Art. 26. O
Departamento Financeiro é a unidade administrativa integrante da Secretaria de
Finanças responsável pelo planejamento, direção, coordenação e controle das
atividades próprias do sistema de gestão orçamentária, financeira, patrimonial
e de contabilidade no âmbito do Poder Judiciário, inclusive execução de
despesas com recursos do Fundo Estadual de Reaparelhamento do Judiciário –
FERMOJU, instituído pela Lei n.º 11.891, de 20 de
dezembro de 1991. (Redação dada pela
Lei nº 14.311, de 20.03.09)
Art. 26. O Departamento
Financeiro é a unidade administrativa integrante da Secretaria de Finanças,
responsável pelo planejamento, direção, coordenação e controle das atividades
próprias do sistema de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de
contabilidade no âmbito do Poder Judiciário, com recursos do tesouro estadual. (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11).
§ 1º O Departamento
Financeiro terá a seguinte estrutura:
I - Divisão de
Programação e Fluxo de Caixa;
a) Serviço de
Empenho; (acrescida pela Lei nº 14.916, de 03.05.11).
II - Divisão de
Tesouraria;
a) Serviço de Prestação de Contas e
Balanço; (acrescida pela Lei nº 14.916, de 03.05.11)
III - Divisão de
Contabilidade:
a) Serviço de
Preparo de Contas; (acrescida pela Lei nº 14.916, de 03.05.11)
b) Serviço de
Prestação de Contas e Balanço.
IV - Divisão de
Orçamento:
a) Serviço de
Controle de Dotações;
b) Serviço de
Empenho.
§ 2º O Diretor do Departamento Financeiro será nomeado, em comissão, pelo
Presidente do Tribunal de Justiça dentre profissionais de nível superior, de
reconhecida competência na área financeira.
§ 3º Compete ao
Departamento Financeiro por suas unidades administrativas:
I - Divisão de
Programação e Fluxo de Caixa:
a) elaborar e gerir o fluxo de caixa do Poder Judiciário, solicitando, com
oportunidade e presteza, os duodécimos necessários à cobertura das despesas,
repassando à Divisão de Tesouraria as informações pertinentes;
a) elaborar e gerir
o fluxo de caixa do Poder Judiciário, solicitando os duodécimos necessários à
cobertura das despesas, repassando à Divisão de Tesouraria as informações
pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11).
b) controlar,
registrando analiticamente, as transferências de recursos recebidos, elaborando
os demonstrativos de recebimentos e pagamentos efetuados;
b) controlar e
registrar analiticamente as transferências de recursos recebidos, elaborando os
demonstrativos de recebimentos e pagamentos efetuados; (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11).
c) executar outras
atribuições correlatas;
c) emitir
demonstrativos mensais dos recursos orçamentários recebidos, empenhados e
existentes nos diversos elementos de despesas; (Redação
dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11).
d) efetuar registros de despesas
realizadas através do empenho global, estimativo e ordinário; (acrescida pela Lei nº 14.916, de 03.05.11)
e) emitir notas, empenhos ou guias
financeiras; (acrescida pela Lei nº 14.916, de 03.05.11)
f) executar outras
atribuições correlatas; (acrescida pela Lei nº 14.916, de 03.05.11)
II - Divisão de
Tesouraria:
a) executar a
abertura ou encerramento de contas bancárias do Poder Judiciário;
b) administrar
sistemas de pagamentos, preferencialmente automáticos;
c) informar e
instruir processos de inscrição de consignatários e de devolução de
consignações;
d) efetuar os
pagamentos de despesas liquidadas e autorizadas pela autoridade competente, bem
como das consignações, averbadas ou não em folha de pagamento do pessoal; dos
restos a pagar processados; das restituições dos depósitos e das cauções, e
executar outras despesas extra-orçamentárias, por intermédio do sistema
informatizado e centralizado da administração financeira do Estado;
e) remeter ordens bancárias às instituições financeiras, correspondentes
aos pagamentos programados;
f) prestar contas
dos recursos recebidos e proporcionar informações regulares ao órgão de
Auditoria Administrativa de Controle Interno;
g) executar outras
atribuições correlatas.
g) registrar,
controlar e analisar as prestações de contas de suprimento de fundos
concedidos; (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11).
h) supervisionar e controlar as tarefas
pertinentes à conciliação dos saldos das contas bancárias do Poder Judiciário,
bem como relativamente ao sistema informatizado e centralizado de administração
financeira do Estado; (acrescida pela Lei nº 14.916, de 03.05.11)
i) executar outras atribuições
correlatas; (acrescida pela Lei nº 14.916, de 03.05.11)
III - Divisão de Contabilidade:
a) executar a contabilidade setorial do Poder Judiciário, observando as
normas do sistema informatizado e centralizado de administração financeira do
Estado, sem prejuízo da autonomia do Poder;
b) observar a aplicação dos preceitos legais e atos regulamentares
emanados do órgão central de contabilidade e finanças do Estado e do Tribunal
de Contas, com o auxílio da Auditoria Administrativa de Controle Interno do
Poder Judiciário;
c) organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por valores e bens públicos
afetos ao Poder Judiciário;
d) organizar prestações de contas dos recursos transferidos ao Poder
Judiciário e atender às equipes técnicas do Tribunal de Contas do Estado,
prestando-lhe as informações requeridas;.
e) emitir guias de lançamento para efeitos contábeis;
f) supervisionar e
controlar as tarefas pertinentes à conciliação dos saldos das contas bancárias
do Poder Judiciário, bem como relativamente ao sistema informatizado e
centralizado de administração financeira do Estado;
f) registrar e controlar a vigência de
convênios, contratos e respectivos planos de aplicação e prestação de contas; (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11)
g) realizar o acompanhamento e controle mensal das contas de telefonia
móvel celular de aparelhos utilizados por servidores ou magistrados, às expensas do Tribunal de Justiça;
g) registrar
processos inscritos em restos a pagar; (Redação
dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11)
h) executar outras atribuições correlatas;
IV - Divisão de Orçamento:
a) registrar e controlar os créditos orçamentários e adicionais
consignados ao Poder Judiciário;
b) elaborar a proposta orçamentária do Poder Judiciário;
c) emitir notas orçamentárias autorizadas pelo
ordenador de despesas, bem como as respectivas anulações de empenhos;
d) emitir demonstrativos mensais dos recursos orçamentários recebidos,
empenhados e existentes nos diversos elementos de despesas;
d) executar outras atribuições
correlatas. (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11)
e) registrar, controlar e analisar as prestações de contas de suprimentos
de fundos concedidos;
f) registrar e controlar a vigência de convênios, contratos e respectivos
planos de aplicação e prestação de contas;
g) efetuar registros das despesas de exercícios anteriores;
h) efetuar registros de despesas realizadas através de empenho global,
estimativo e ordinário;
i) registrar processos inscritos em restos a pagar;
j) emitir notas, empenhos ou guias financeiras;
l) executar outras atribuições correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
Art. 26-A. A Secretaria
Executiva do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder
Judiciário – FERMOJU, é a unidade administrativa, integrante da Secretaria de
Finanças, incumbida
de executar todas as atividades de arrecadação, acompanhamento e controle dos
recursos do FERMOJU.
§ 1º Incumbe à
Secretaria Executiva do FERMOJU, por meio de suas unidades
administrativas:
I - Divisão de
Arrecadação;
a) sugerir à
Comissão de Administração do FERMOJU as diretrizes operacionais do Fundo;
b) elaborar normas
e instruções complementares dispondo sobre a arrecadação e a aplicação dos
recursos financeiros disponíveis;
c) controlar o recolhimento e
aplicação das receitas;
d) executar outras atividades
correlatas.
II - Divisão de
Acompanhamento e Controle:
a) propor plano de
aplicação dos recursos do FERMOJU;
b) preparar relatórios de prestação de contas do FERMOJU, para apreciação
da Auditoria Administrativa de Controle Interno, Comissão de Administração do
FERMOJU, Tribunal de Contas do Estado e Assembléia Legislativa;
c) fiscalizar, em articulação com a Corregedoria Geral da Justiça, o
recolhimento das taxas, emolumentos, fianças, cauções, multas e demais receitas
do Fundo;
d) executar outras atribuições
correlatas.
§ 2º O Secretário
Executivo do FERMOJU será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de
Justiça dentre profissionais de nível superior, de reconhecida competência na
área financeira. (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07) (revogado
pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)
SUBSEÇÃO
III
DO
DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
27 - O Departamento de Comunicação Administrativa é o órgão central integrante
da Secretaria de Administração e Finanças que tem por finalidade desenvolver as
atividades de Protocolo Geral, de Arquivo e Documentação e de Biblioteca no
âmbito do Poder Judiciário através das respectivas divisões e serviços.
Parágrafo Único - A
Chefia do Departamento de Comunicação Administrativa será exercida, em
comissão, por um Diretor nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre
profissionais portadores de curso superior em Administração, Direito ou
Biblioteconomia e de reconhecida competência na área. (Revogado pela
Lei n° 13.956, de 13.08.07)
Art.
28 - Compete à Divisão de Protocolo Geral operacionalizar as atividades de
Protocolo concernentes ao recebimento, à triagem, ao registro seqüencial, ao
fornecimento de comprovantes, à movimentação e entrega de documentos, de
correspondências e processos judiciais ou não, no âmbito do Poder; atividades
de expedição, inclusive serviço de malotes, obtendo os meios para postagem e
prestando contas dos recursos para esse fim recebidos; operar o sistema
informatizado de protocolo. (Revogado pela
Lei n° 13.956, de 13.08.07)
Parágrafo Único - A
Divisão do Protocolo Geral terá a seguinte estrutura setorial:
I - Serviço de
recebimento e protocolização dos processos cíveis;
II - Serviço de
recebimento e protocolização dos processos penais;
III - Serviço de
recebimento e protocolização de outros papéis e documentos;
IV - Serviço de
Expedição e Malotes.
Art.
29 - Compete à Divisão de Arquivo e Documentação desenvolver as atividades
necessárias à classificação, catalogação, reprodução e guarda dos documentos de
interesse histórico e administrativo do Poder Judiciário, bem como as
referentes à preservação, por meios tradicionais ou por microfilmagem, dos
documentos e papéis de interesse geral do judiciário, e, ainda, colaborar com o
Departamento de Planejamento e Coordenação na formulação e expedição de normas
gerais sobre arquivamento e destruição de papéis e no controle de seu
cumprimento pelas unidades setoriais. (Revogado pela
Lei n° 13.956, de 13.08.07)
Art.
30 - A Divisão de Biblioteca é o órgão responsável pela execução e controle das
atividades de manutenção e conservação do acervo bibliográfico, livros e
coletâneas de repositórios de legislação e jurisprudência de interesse do Poder
Judiciário, sendo os seus serviços voltados para a execução das seguintes
atividades: (Revogado
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
a)
- seleção, aquisição, catalogação, classificação e guarda dos volumes, livros,
revistas e periódicos;
b)
- conservação e manutenção do material bibliográfico e de natureza permanente
da Biblioteca;
c)
- recebimento e conferência de material bibliográfico;
d)
- controle do vencimento das assinaturas de publicação;
e)
- manutenção das atividades de intercâmbio;
f)
- preparação de catálogos bibliográficos destinados ao público leitor e outras
listagens auxiliares;
g)
- coordenação e controle das atividades de referência, pesquisa e circulação;
h)
- promoção de uso da Biblioteca, orientando os leitores em suas consultas,
pesquisas e estudos;
i)
- supervisão e controle dos empréstimos de publicações e fornecimento de
cópias;
j)
- administração da sala de leitura;
l)
- orientação de pesquisas e levantamentos bibliográficos de interesse do Poder
Judiciário ou quando solicitados pelos Desembargadores e Juízes;
m)
- manutenção e divulgação do banco de dados informatizados sobre jurisprudência
do próprio Tribunal de Justiça e de outros estados;
n)
- outras tarefas correlatas.
§
1º - A Divisão de Biblioteca terá a seguinte estrutura setorial:
I
- Serviço de Controle e Conservação do Acervo Bibliográfico;
II
- Serviço de Assistência ao Consulente;
§
2º - A chefia da Biblioteca será provida por profissional de curso superior em
Biblioteconomia, nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
SUBSEÇÃO
IV
DO
DEPARTAMENTO CENTRAL DE MATERIAL, PATRIMÔNIO E SERVIÇOS GERAIS
Art.
31 - O Departamento Central de Material, Patrimônio e Serviços Gerais é o órgão
integrante da Secretaria de Administração e Finanças responsável pelo
Planejamento, direção, coordenação e controle das atividades relacionadas com a
aquisição, guarda, suprimento e distribuição de
materiais, controle de estoques, registro, manutenção e inventário de bens
patrimoniais, bem como serviços gerais correspondentes ao sistema de
transporte, comunicação administrativa, inclusive protocolo, reprodução e
multiplicação mecanográfica de documentos e papéis; serviços de zeladoria,
segurança e manutenção e reparos de edificações e instalações afetas ao Poder
Judiciário, competindo-lhe especificamente:
I - através da
Divisão de Material:
a) organizar e
manter atualizado todo o sistema de aquisição de materiais e serviços
necessários ao bom funcionamento do Poder;
b) controlar o
estoque dos materiais de consumo para atendimento às unidades do Poder
Judiciário;
c) organizar e
manter atualizado o cadastro de fornecedores do Poder, observando,no
que couber e não conflitar com a organização do Judiciário, as normas
operacionais do sistema de material do Estado;
d) realizar o
controle quantitativo e qualitativo do material adquirido e em estoque,
observando as especificações e requisições;
e) solicitar
autorização para pedidos de compras;
f) manter o
almoxarifado em perfeitas condições físicas e ambientais para a adequada guarda
dos diversos ítens de material;
g) organizar
catálogos de materiais;
h) seguir e propor
medidas para a racionalização do consumo de materiais;
i) examinar,
conferir, recusar ou atestar o recebimento dos materiais com base nas
especificações dos pedidos;
j) propor
padronização dos bens móveis a serem adquiridos, para o fim de racionalizar a
sua manutenção;
k) manter
estatísticas do consumo médio mensal dos materiais estocados;
l) atender às
requisições de materiais dentro das normas operacionais estabelecidas;
m) executar outras
atividades correlatas.
II - Através da
Divisão de Patrimônio:
a) cadastrar e
controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis do Poder Judiciário,
mantendo atualizados os termos de responsabilidade, utilizando, de preferência,
sistema informatizado, de operacionalização dessas medidas, sem prejuízo do
processamento manual e de fichas de controle, enquanto não consistentes os
sistemas eletrônicos;
b) elaborar os
balancetes mensais e o inventário anual dos bens patrimoniais, para fins de
incorporação ao Balanço Geral do Estado;
c) realizar
inspeções para verificar a situação de uso e conservação dos bens patrimoniais;
d) propor medidas
para a baixa e a alienação de materiais considerados inservíveis;
e) incorporar ao
patrimônio do Poder Judiciário todo o material adquirido, doado ou transferido
de outros órgãos;
III - Através da
Divisão de Serviços Gerais:
1) quanto ao
Serviço de Transporte:
a - zelar pela
guarda, adequada operação e sistemática manutenção dos veículos do Poder
Judiciário;
b - planejar e
coordenar as atividades de utilização e manutenção dos veículos do Poder
Judiciário;
c - manter controle
sobre a regularidade de situação dos veículos do Poder perante o órgão de
trânsito e as exigências de licenciamento e seguro;
d - providenciar
sobre o licenciamento dos veículos nas épocas oportunas;
e - atender às
solicitações de veículos, segundo as normas para tanto estabelecidas;
f - manter controle
sobre a utilização dos veículos do Poder Judiciário, conforme as normas
operacionais para tanto estabelecidas, adotando as providências cabíveis em
caso de descumprimento;
g - solicitar
perícias e sindicâncias sobre acidentes que envolvam veículos do Poder
Judiciário;
h - propor medidas
para a baixa e alienação de veículos quando demonstrada economicamente a inviabilidade
de sua recuperação e manutenção;
i - opinar sobre a
racionalidade do uso dos transportes coletivos locados pelo Poder Judiciário e
acompanhar e fiscalizar a regular execução do contrato de prestação de
serviços;
j - controlar o
desempenho operacional dos veículos, consumo de
combustíveis e lubrificantes e assegurar a sua manutenção preventiva;
l - executar outras
atividades correlatas determinadas pela Direção do Departamento.
2) quanto aos
serviços de Reprografia:
a - manter
controle dos contratos de prestação de serviços de reprodução (tipo xerox);
b - dimensionar as
necessidades dos serviços, em termos de equipamentos e materiais acessórios e
de consumo;
c - zelar pela
operação adequada e manutenção sistemática dos equipamentos em uso pelo Poder
Judiciário;
d - realizar
serviços de reprodução e encadernação de documentos solicitados pelas
autoridades competentes, segundo as normas operacionais estabelecidas para esse
fim;
e - sugerir sobre
treinamento operacional dos servidores quanto ao uso e racionalização dos
procedimentos relativos à reprodução xerográfica, mimeográfica,
a "laser", ou outro sistema que venha a ser adotado;
f - opinar quanto a economicidade do sistema ou método de reprodução de
documentos e papéis, face à correlação entre a quantidade e o custo unitário;
g - executar outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Direção do Departamento.
3) quanto aos
Serviços de Zeladoria e Segurança:
a - supervisionar
a execução dos serviços de limpeza e conservação dos prédios;
b - supervisionar
os serviços contratados com terceiros nesta área de atuação;
c - distribuir os
encargos da zeladoria por áreas físicas compatíveis com a força de trabalho
disponível;
d - supervisionar
os serviços de segurança, mantendo sistema de controle de ingresso das pessoas
nos recintos das unidades do Poder Judiciário, agindo, quando necessário, com o
apoio da Assistência Militar destacada para o Poder;
e - zelar pela
segurança das instalações e bens do Poder, supervisionando os serviços de
prevenção contra incêndio;
f - executar outras
atribuições correlatas.
4) quanto aos
Serviços de Manutenção e Reparos de Instalações.
a - acompanhar a
execução de contratos de manutenção firmados entre o Poder Judiciário e as
empresas especializadas;
b - supervisionar a
manutenção dos elevadores, sistemas e aparelhos de ar-condicionado, máquinas. mobiliários e aparelhos eletrônicos;
c - solicitar
providências para reparos nas instalações dos prédios, especialmente redes
elétricas e hidráulicas;
d - registrar a
manutenção dos equipamentos sob a responsabilidade do setor;
e - zelar pela
manutenção dos aparelhos de telex, telefonia, fax e manter controle de suas
despesas;
f - supervisionar
os serviços de copa e cozinha do Tribunal e dos Fóruns, observada a competência
dos órgãos setoriais;
g - acompanhar os
reparos, por execução direta ou mediante serviços de terceiros, expedindo ordem
de retirada de material a ser transportado para
oficinas, contactando, previamente, a pessoa
responsável pelo bem patrimonial, e para fins de liberação pela segurança;
h - executar outras
atribuições determinada pela Direção do Departamento;
§ 1º - O
Departamento Central de Material, Patrimônio e Serviços Gerais terá a seguinte
estrutura básica e setorial;
I - Divisão de
Material;
a) Serviço de
Compras;
b) Serviço de
Almoxarifado.
II - Divisão de
Patrimônio:
a) Serviço de
Controle de Bens Patrimoniais.
III - Divisão de
Serviços Gerais:
a) Serviço de
Transportes;
b) Serviço de
Reprografia;
c) Serviço de
Zeladoria e Segurança;
d) Serviço de
Manutenção, Reparos e Instalações.
§ 2º - O Diretor do
Departamento Central de Material, Patrimônio e Serviços Gerais será nomeado, em
comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre profissionais de nível superior em Administração, de reconhecida competência técnica.
Art. 31. O Departamento de Material, Patrimônio e
Serviços Gerais é a unidade administrativa integrante da Secretaria de
Administração responsável pelo planejamento, direção, coordenação e controle
das atividades relacionadas com a aquisição, guarda, suprimento e distribuição
de materiais; controle de estoques; registro, manutenção e inventário de bens
patrimoniais; serviços de transportes, serviços de zeladoria e serviços de
protocolo e malotes.
Art. 31.
O Departamento de Material e Patrimônio é a unidade administrativa integrante
da Secretaria de Administração responsável pelo planejamento, direção,
coordenação e controle das atividades relacionadas com a aquisição, guarda, suprimento e distribuição de materiais; controle de
estoques; registro e inventário de bens patrimoniais. (Redação dada pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)
§ 1º O Departamento
de Material, Patrimônio e Serviços Gerais terá a seguinte estrutura:
I - Divisão de Material:
a) Serviço de
Compras;
b) Serviço de
Almoxarifado;
II - Divisão de
Patrimônio;
§
1º O Departamento de Material e
Patrimônio terá a seguinte estrutura: (Redação
dada pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)
I
– Divisão de Material:
a) Serviço de Compras;
b) Serviço de Almoxarifado;
II - Divisão de
Patrimônio:
III - Divisão de
Serviços Gerais:
a) Serviço de
Transportes;
b) Serviço de
Zeladoria;
c) Serviço de
Protocolo Geral;
d) Serviço de
Malotes.
§ 2º O Diretor do Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais será
nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre
profissionais de nível superior de reconhecida competência técnica e
administrativa.
§ 2º O Diretor do Departamento de Material e Patrimônio será
nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre
profissionais de nível superior de reconhecida competência técnica e
administrativa. (Redação dada pela
Lei nº 14.311, de 20.03.09)
§ 3º São as seguintes
as atribuições das unidades administrativas do Departamento de Material,
Patrimônio e Serviços Gerais:
I - Divisão de
Material:
a) organizar e manter atualizado todo o sistema de aquisição de materiais
e serviços necessários ao bom funcionamento das unidades administrativas do
Poder;
b) controlar o
estoque dos materiais de consumo;
c) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais, observando,
no que couber e não conflitar com a organização do Judiciário, as normas
operacionais do sistema de material do Estado;
d) realizar o
controle quantitativo e qualitativo do material adquirido e em estoque,
observando as especificações e requisições;
e) solicitar
autorização para pedidos de compras;
f) manter o
almoxarifado em perfeitas condições físicas e ambientais para a adequada guarda
dos diversos itens de material;
g) organizar
catálogos de materiais;
h) acatar e propor
medidas para a racionalização do consumo de materiais;
i) examinar, conferir, recusar ou atestar o recebimento dos materiais com
base nas especificações dos pedidos;
j) propor
padronização dos bens móveis a serem adquiridos, para o fim de racionalizar a
sua manutenção;
k) manter estatísticas do consumo médio mensal dos materiais estocados;
l) atender às
requisições de materiais dentro das normas operacionais estabelecidas;
m) executar outras
atividades correlatas;
§ 3º São as
seguintes as atribuições das unidades administrativas da Divisão de Material e
Patrimônio: (Redação dada pela Lei nº 14.311, de
20.03.09)
I
- Divisão de Material:
a) organizar e manter atualizado todo o sistema de aquisição
de materiais e serviços necessários ao bom funcionamento das unidades
administrativas do Poder;
b) controlar o estoque dos materiais de
consumo;
c) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de
materiais, observando, no que couber e não conflitar com a organização do
Judiciário, as normas operacionais do sistema de material do Estado;
d) realizar o controle quantitativo e
qualitativo do material adquirido e em estoque, observando as especificações e
requisições;
e) solicitar autorização para pedidos de
compras;
f) manter o almoxarifado em perfeitas condições
físicas e ambientais para a adequada guarda dos diversos itens de material;
g) organizar catálogos de materiais;
h) acatar e propor medidas para a
racionalização do consumo de materiais;
i) examinar, conferir, recusar ou atestar o recebimento dos
materiais com base nas especificações dos pedidos;
j) propor padronização dos bens móveis a serem
adquiridos, para o fim de racionalizar a sua manutenção;
k) manter estatísticas do consumo médio mensal dos materiais
estocados;
l) atender às requisições de materiais dentro
das normas operacionais estabelecidas;
m) executar outras atividades correlatas;
II - Divisão de
Patrimônio:
a) cadastrar e controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis do
Poder Judiciário, mantendo atualizados os termos de responsabilidade,
utilizando, de preferência, sistema informatizado de operacionalização dessas
medidas;
b) elaborar os
balancetes mensais e o inventário anual dos bens patrimoniais, para fins de
incorporação ao Balanço Geral do Estado;
c) realizar inspeções para verificar a situação de uso e conservação dos
bens patrimoniais;
d) arrolar os
materiais considerados inservíveis ou de manutenção comprovadamente anti-econômica e propor medidas para a baixa e a destinação
final desses bens;
e) incorporar ao
patrimônio do Poder Judiciário todo o material adquirido, doado ou transferido
de outros órgãos;
f) controlar a
aquisição ou aluguel de linhas telefônicas, fixas e móveis e de aparelhos
telefônicos e fotocopiadoras;
g) manter o
cadastro do serviço telefônico móvel celular custeado pelo Tribunal de Justiça;
II
- Divisão de Patrimônio: (Redação dada pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)
a) cadastrar e controlar a movimentação dos
bens patrimoniais móveis do Poder Judiciário, mantendo atualizados os termos de
responsabilidade, utilizando, de preferência, sistema informatizado de
operacionalização dessas medidas;
b) elaborar os balancetes mensais e o
inventário anual dos bens patrimoniais, para fins de incorporação ao Balanço
Geral do Estado;
c) realizar inspeções para verificar a situação de uso e
conservação dos bens patrimoniais;
d) arrolar os materiais considerados inservíveis
ou de manutenção comprovadamente anti-econômica e
propor medidas para a baixa e a destinação final desses bens;
e) incorporar ao patrimônio do Poder Judiciário
todo o material adquirido, doado ou transferido de outros órgãos;
f) controlar a aquisição ou aluguel de linhas
telefônicas, fixas e móveis e de aparelhos telefônicos e fotocopiadoras;
g) manter o cadastro do serviço telefônico
móvel celular custeado pelo Tribunal de Justiça.
III - Divisão de
Serviços Gerais, por intermédio de suas subunidades:
a) Serviço de
Transporte:
1. zelar pela guarda,
adequada operação e sistemática manutenção dos veículos do Poder Judiciário;
2. planejar e coordenar as
atividades de utilização e manutenção dos veículos do Poder Judiciário;
3. manter controle sobre a regularidade da
situação dos veículos do Poder perante o órgão de trânsito e as exigências de
licenciamento e seguro;
4. atender às solicitações de veículo, mantendo controle sobre
sua utilização, conforme as normas operacionais para tanto estabelecidas,
adotando as providências cabíveis em caso de descumprimento;
5. solicitar perícias e sindicâncias sobre
acidentes que envolvam veículos do Poder Judiciário;
6. propor medidas para a baixa e alienação de veículos quando
demonstrada economicamente a inviabilidade de sua recuperação e manutenção;
7. opinar sobre a racionalidade do uso dos
transportes coletivos locados pelo Poder Judiciário e acompanhar e fiscalizar a
regular execução do contrato de prestação de serviços;
8. manter cadastro atualizado dos usuários dos
ônibus locados;
9. controlar o desempenho operacional dos
veículos, consumo de combustíveis e lubrificantes e assegurar a sua manutenção
preventiva.
b) Serviço de Zeladoria:
1. supervisionar a execução dos serviços de
limpeza e conservação dos imóveis do Poder Judiciário;
2. supervisionar os serviços contratados com terceiros nesta
área de atuação;
3. distribuir os encargos da zeladoria por áreas físicas
compatíveis com a força de trabalho disponível;
4. zelar pela segurança das instalações e bens do
Poder, supervisionando os serviços de prevenção contra incêndio;
5. abastecer e supervisionar os serviços de copa e cozinha do
Tribunal;
6. executar outras atribuições correlatas.
c) Serviço de Protocolo Geral:
1. operacionalizar as atividades de protocolo concernentes ao
recebimento, à triagem, ao registro seqüencial, ao fornecimento de
comprovantes, à movimentação e entrega de documentos e de correspondências,
incluídos os processos judiciais, no âmbito do Poder Judiciário;
2. operar o sistema informatizado de protocolo;
3. executar outras atribuições correlatas.
d) Serviço de
Malotes:
1. executar atividades de
expedição e recebimento de malotes, inclusive obtendo os meios para postagem e
prestando contas dos recursos para esse fim recebidos;
2. administrar e controlar os
contratos de transporte de documentos e de serviços de correios e comunicações
por via postal;
3. executar outras atribuições correlatas.” (NR). (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
Art. 31-A. O Departamento de Manutenção e Serviços Gerais é a unidade
administrativa integrante da Secretaria de Administração responsável pelo
planejamento, direção, coordenação e controle das atividades relacionadas com
os serviços de manutenção, segurança, transporte, zeladoria e malote. (Acrescido pela Lei
nº 14.311, de 20.03.09)
§ 1º O Departamento de Manutenção e Serviços Gerais terá a
seguinte estrutura: (Acrescido pela
Lei nº 14.311, de 20.03.09)
I - Divisão de Manutenção da Capital:
a) Serviço de Manutenção de Prédios;
b) Serviço de Zeladoria;
II - Divisão de Manutenção e Serviços Gerais do Interior:
a) Serviço de Manutenção de Prédios;
b) Serviço de Zeladoria;
III - Divisão de Serviços Gerais:
a)
Serviço de Transporte;
b) Serviço de Malote.
§ 2º O Diretor do Departamento de Manutenção e Serviços Gerais
será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre
profissionais de nível superior de reconhecida competência técnica e
administrativa. (Acrescido pela
Lei nº 14.311, de 20.03.09)
§ 3º São atribuições da Divisão de Manutenção da Capital:
a) acompanhar a execução de contratos de manutenção firmados
entre o Poder Judiciário e as empresas especializadas;
b) supervisionar a manutenção dos elevadores,
sistemas e aparelhos de ar-condicionado, máquinas, mobiliários e aparelhos
eletrônicos, exceto aqueles da área de informática;
c) executar direta ou indiretamente reparos nas
instalações dos prédios, especialmente nas redes – elétrica e hidráulica;
d) registrar a manutenção dos equipamentos sob a
responsabilidade do setor;
e) acompanhar os reparos de bens móveis, por execução direta
ou mediante serviço de terceiros, expedindo ordem de retirada de material,
mediante autorização do responsável pelo bem patrimonial para liberação pela
segurança.
§ 4º São atribuições da Divisão de Manutenção do Interior:
a) acompanhar a execução de contratos de manutenção firmados
entre o Poder Judiciário e as empresas especializadas;
b) supervisionar a manutenção dos elevadores,
sistemas e aparelhos de ar-condicionado, máquinas, mobiliários e aparelhos
eletrônicos, exceto aqueles da área de informática;
c) executar direta ou indiretamente reparos nas
instalações dos prédios, especialmente redes – elétrica e hidráulica;
d) registrar a manutenção dos equipamentos sob a
responsabilidade do setor;
e) zelar pela manutenção dos aparelhos e redes de comunicação;
f) acompanhar os reparos de bens móveis, por
execução direta ou mediante serviço de terceiros, expedindo ordem de retirada
de material, mediante autorização do responsável pelo bem patrimonial para
liberação pela segurança.
§
5º São atribuições da Divisão de
Serviços Gerais:
a) planejar e coordenar as atividades de
utilização e manutenção dos veículos do Poder Judiciário, zelando pela sua
guarda;
b) manter controle sobre a regularidade da
situação dos veículos do Poder perante o órgão de trânsito e às exigências de
licenciamento e seguro;
c) atender e controlar às
solicitações de utilização de veículos;
d) solicitar perícias e sindicâncias sobre acidentes que
envolvam veículos do Poder Judiciário;
e) apresentar relatório circunstanciado indicatório de baixa e alienação de veículos quando
demonstrada economicamente a inviabilidade de recuperação ou manutenção;
f) controlar o desempenho operacional dos veículos, consumo de combustíveis e lubrificantes e assegurar a sua
manutenção preventiva;
g) manter cadastro atualizado dos servidores que se utilizam
das rotas dos transportes locados pelo Poder Judiciário;
h) opinar sobre a racionalidade do uso dos transportes
coletivos locados pelo Poder Judiciário, acompanhar e fiscalizar a execução dos
respectivos contratos;
i) supervisionar a execução dos serviços de
limpeza e conservação dos imóveis do Poder Judiciário;
j) supervisionar os serviços de zeladoria
contratados com terceiros;
l) distribuir os encargos da zeladoria por
áreas físicas compatíveis com a força de trabalho disponível;
m) abastecer e supervisionar os serviços de
copa e cozinha do Tribunal de Justiça;
n) executar outras atribuições correlatas.
SEÇÃO
IV
DA
ESTRUTURA SETORIAL DA SECRETARIA JUDICIÁRIA
SUBSEÇÃO
I
DO
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
Art.
32 - O Departamento Judicário Cível é o órgão da Secaetaria Judiciária do Tribunal de Justiça ao qual
compete o recebimento e preparo dos processos cíveis, expedição de informações,
notificacões, citações, intimações, emissão de
certidões de atos e termos processuais, encaminhamento de processos à
distribuição e aos relatores providenciando os expedientes, apoiando-se na
seguinte estrutura básica e setorial: (Revogado pela
Lei n° 13.956, de 13.08.07)
I - Divisão de
Acompanhamento e Controle de Mandados e Recursos:
a) Serviço de
Mandado de Segurança;
b) Serviço de
Recursos;
II - Divisão de Controle
dos Atos Processuais:
a) Serviço de
Informação e Distribuição;
b) Serviço de
Preparo e Expedição de Atos Processuais.
SUBSEÇÃO II
DO
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO PENAL
Art.
33 - O Departamento Judiciário Penal é o órgão da Secretaria Judiciária do
Tribunal de Justiça ao qual compete o recebimento e preparo dos processos
penais, expedição de informações, notificações e citações, intimações, emissão
de certidões de atos e termos processuais, encaminhamento de feitos à
distribuição e aos relatores, elaboração dos expedientes, fazendo as anotações
e registros necessários, e apoiar-se-á na seguinte estrutura setorial: (Revogado pela
Lei n° 13.956, de 13.08.07)
I - Divisão de
Acompanhamento e Controle de Processos:
a) Serviço de
"Habeas Corpus";
b) Serviço de
Apelação Crime;
c) Serviço de
Distribuição e Recursos Criminais.
SUBSEÇÃO
III
DO
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS AUXILIARES DE APOIO
Art.
34 - Ao Departamento de Serviços Judiciários Auxiliares de Apoio, compete
desenvolver as atividades auxiliares comuns aos Departamentos da Secretaria
Judiciária, especialmente relacionadas com os serviços de gravação, som,
taquigrafia, reprodução de peças processuais, publicidade, estatística
judiciária e jurisprudência. (Revogado pela
Lei n° 13.956, de 13.08.07)
Parágrafo Único - O
Departamento de Serviços Judiciários Auxiliares de Apoio tem a seguinte
estrutura setorial:
a) Serviço de
Taquigrafia;
b) Serviço de
Gravação, Som e Reprodução;
c) Serviço de
Publicidade;
d) Serviço de
Estatística Judiciária e Jurisprudêncial.
SUBSEÇÃO
IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A SECRETARIA JUDICIÁRIA
Art.
35 - Além dos Departamentos Judiciários Cível e Penal,
a Secretaria Judiciária terá, integrante de sua estrutura, uma Assessoria de
Acompanhamento e Controle, incumbida de auxiliar o Secretário Judiciário na
Supervisão do andamento dos feitos nas diversas unidades da Secretaria. (Revogado pela
Lei n° 13.956, de 13.08.07)
§ 1º - Sem prejuízo
da subordinação hierárquica ao Presidente das respectivas Câmaras,
subordinam-se funcionalmente ao Secretário Judiciário as Secretarias das
Câmaras, competindo-lhes prestar informações para assistência técnica
jurídico-processual no acompanhamento, orientação e controle das unidades por
onde tramitem os feitos da competência do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Os
Departamentos Judiciários Cível e Penal e suas
divisões serão chefiadas por profissionais com formação em Direito, sendo
nomeados, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do
Secretário Judiciário.
CAPÍTULO III
DAS ESTRUTURAS BÁSICA E SETORIAL DO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL
SEÇÃO ÚNICA
DA SECRETARIA GERAL
DO FÓRUM
Art. 36 - A
Secretaria Geral do Fórum Clóvis Beviláqua, de igual nível hierárquico das Secretarias Judiciária e de Administração e Finanças do
Tribunal de Justiça, subordinada diretamente ao Desembargador Vice-Presidente,
abrange as atividades administrativas e auxiliares da Justiça, na Comarca de
Fortaleza, e obedecerá à seguinte estrutura básica setorialmente subdividida em
unidades e subunidades nos níveis de Departamento, Divisões, Serviços, Seções e
Setores da forma a seguir:
1 - Diretoria da
Secretaria Geral do Fórum, compreendendo:
1.1 - Subdiretoria
da Secretaria Geral;
1.2 - Chefia do Gabinete
1.3 - Secretarias
de Varas, nos termos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado.
1.4 - Departamento
de Serviços Judiciais abrangendo:
1.4.1 - Divisão de
Protocolo Geral e Distribuição, assim organizada:
I - Serviço de
Portaria dos Feitos Judiciais, com as seções:
a) Seção de
Protocolo de Processos Criminais;
b) Seção de
Protocolo de Processos Cíveis;
c) Seção de
Protocolo de Processos da Fazenda Pública;
d) Seção de
Protocolo de Outros Papéis e de Expedição.
II - Serviço de
Distribuição dos Feitos Judiciais, compreendendo:
a) Seção de
Distribuição de Processos Crime;
b) Seção de
distribuição de Processos Cíveis;
c) Seção de
Distribuição de Processos da Fazenda Pública.
1.4.2 - Divisão de
Outras Atividades Judiciárias de Apoio, assim organizada:
I - Serviço de
Partilhas e Leilões, com:
a) Seção de
Partilhas;
b) Seção de
Leilões.
II - Serviço de
Contadoria;
III - Serviço de
Depósito Público de Bens Apreendidos;
IV - Serviço de
Arquivo Geral;
V - Serviço de
biblioteca;
VI - Serviço de
Controle dos Serviços Extra-judiciais.
1.5 - Departamento
de Modernização Judiciária, abrangendo:
1.5.1 - Divisão de
Modernização Administrativa com:
I - Serviço de
Análise de Organização, Métodos e Sistemas;
II - Serviço de
Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos;
1.5.2 - Divisão de
Informatização das Atividades Judiciárias com:
I - Serviço de
Implantação de Sistemas;
II - Serviço de
Manutenção e Desenvolvimento dos Sistemas.
1.6 - Departamento
de Coordenação das Atividades Administrativas ,
compreendendo:
1.6.1 - Divisão
Administrativa, com as seguintes unidades:
I - Serviço de
Comunicação Administrativa com:
a) Seção de
Elaboração de Expediente;
b) Seção de
Controle de Correspondências.
II - Serviço de
Pessoal, com:
a) Seção de
Registros Funcionais;
b) Seção de
Direitos e Deveres.
c) Seção de
Controle de Freqüência Funcional.
III - Serviço de
Salários e Aplicação de Recursos, com:
a) Seção de
Implantação de Salários e Descontos;
b) Seção de
Aplicação de Recursos.
1.6.2 - Divisão de
Material, Patrimônio e Serviços Gerais, com:
I - Serviço de
Transportes, Zeladoria e Segurança, abrangendo:
a) Seção de
Transportes;
b) Seção de
Conservação e Limpeza;
c) Seção de
Segurança.
II - Serviço de
Material e Patrimônio com:
a) Seção de
Almoxarifado.
III - Serviço de
Mecanografia e Reprografia
1.7 - Divisão de
Serviços Auxiliares de Apoio ao Juizado da Infância e da Juventude, abrangendo:
I - Serviço Administrativo,
com:
a) Seção de
Comunicação e Expediente;
b) Seção de
Serviços Gerais, que se apoiará nos seguintes setores:
1) Setor de
Material e Patrimônio;
2) Setor de
Transporte e Manutenção;
3) Setor de
Serviços Gerais.
II - Serviço de
Atendimento ao Menor
III - Serviço
Social;
IV - Serviço de
Comissariado de Proteção à Infância e à Juventude.
Parágrafo Único - O
detalhamento da competência dos órgãos e as atribuições do pessoal das chefias
das unidades e subunidades da Secretaria Geral do Fórum serão objeto de
Regulamentação mediante Regimento, bem como de normas operacionais a serem
baixadas por Resolução do Tribunal de Justiça e atos da competência do
Presidente, do Vice-Presidente do Tribunal ou do Corregedor Geral da Justiça.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA SETORIAL DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO
DA SECRETARIA GERAL DO FÓRUM
Art.
Art.
Art. 36-A. A Secretaria
Geral do Fórum da Comarca da Capital, de igual nível hierárquico ao das
Secretarias de Administração, de Finanças, de Tecnologia da Informação e
Judiciária do Tribunal de Justiça, subordinada diretamente ao Diretor do Fórum
da Comarca da Capital, será dirigida pelo Secretário Geral do Fórum, abrangendo
as atividades administrativas e auxiliares da Justiça na jurisdição da Comarca
de Fortaleza, e terá a
estrutura básica, setorialmente subdividida em unidades e
subunidades nos níveis de Departamentos, Divisões, Serviços e Seções, da forma
a seguir: (Redação
dada pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
Art. 36-A. A Secretaria Administrativa do
Fórum da Capital será dirigida por um Secretário Administrativo, abrangendo as
atividades administrativas e auxiliares da Justiça na jurisdição da Comarca de
Fortaleza, e terá a estrutura básica, setorialmente subdividida em unidades e
subunidades nos níveis de Departamentos, Divisões, Serviços e Seções, da forma
a seguir: (Redação dada pela Lei nº 14.302 de 09.01.09)
I - Coordenadoria de Cumprimento de
Mandados, de simbologia DAS- 3;
II - Secretarias de
Varas, nos termos do Capítulo IV do Subtítulo II do Título IV da Lei nº. 12.342,
de 28 de julho de 1994 - Código de Divisão e Organização Judiciária do
Estado do Ceará;
III - Departamento de Serviços
Judiciais, abrangendo:
a) Divisão de Atividades Judiciárias,
assim estruturada:
1. Serviço de Protocolo;
2. Serviço de Distribuição;
3. Serviço de Outras Atividades Judiciais,
desdobrado em:
3.1. Seção de Partilhas e Leilões;
3.2. Seção de Contadoria;
3.3. Seção de Depósito Público;
3.4. Seção de Certidões;
3.5. Seção de Arquivo;
3.6. Seção de Malote;
III – Departamento
Judicial, assim estruturado:
a) Divisão de
Distribuição, composta pelas seguintes unidades:
1. Serviço de
Distribuição Cível;
2. Serviço de
Distribuição Penal;
3. Serviço de
Protocolo, abrangendo:
3.1. Seção de Malotes (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.144, de 23.04.12)
b) Divisão de Apoio Judiciário;
IV - Departamento de Informática
, abrangendo:
a) Serviço de Implantação de Sistemas;
b)
Serviço de Atividades de Apoio, subdividido em:
1. Seção de Suporte Técnico;
2. Seção de
Atendimento ao Usuário;
V - Departamento de Administração,
assim organizado:
a) Serviço de Recursos Humanos,
desdobrado em:
1. Seção de Pagamento;
2. Seção de Pessoal;
3. Centro de Treinamento Integrado;
b) Serviço de Apoio Administrativo:
1. Seção de Comunicação;
2. Seção de Reprografia;
3. Arquivo Administrativo;
c) Serviço Integrado de Saúde;
VI - Departamento de Patrimônio e
Serviços Gerais, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Almoxarifado;
b) Seção de Patrimônio;
c) Seção de Manutenção;
d) Seção de Transporte;
e) Seção de Zeladoria;
VII - Juizado da
Infância e da Juventude, com a seguinte estrutura de apoio:
a) Divisão de
Serviços Administrativos,
compreendendo:
1. Seção de Serviços
Gerais;
2. Seção de Apoio
aos Serviços Administrativos;
3. Seção de
Atendimento Inicial ao Adolescente em Conflito com a Lei;
b) Divisão de
Procedimentos Administrativos e Judiciais, subdividida em:
1. Seção de
Coordenação das Equipes de Manutenção de Vínculo e Adoção;
2. Seção de Cadastro
de Adotantes e Adotandos;
3. Seção de
Coordenação das Equipes de Medidas Sócio-Educativas.
VIII - Departamento
de Apoio aos Serviços Judiciais abrangendo:
VIII – Departamento de
Serviços Judiciais abrangendo:(Nova redação
dada pela Lei n.º 15.209, de 19.07.12)
a) Divisão de
Atividades Judiciárias, assim estruturada:
1. Serviço de
Outras Atividades Judiciais, composto de:
1.1. Seção de Partilhas e Leilões;
1.2. Seção de Contadoria;
1.3. Seção de Depósito Público;
1.4. Seção de Certidões;
1.5. Seção de Arquivo. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.144, de 23.04.12)
§ 1º Os cargos
comissionados de Secretário Geral do Fórum da Comarca da Capital e de Coordenador de
Cumprimento de Mandados serão exercidos por bacharel em Direito, de reputação
ilibada, sendo nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação
do Diretor do Fórum.
§ 2º As competências
das unidades administrativas integrantes da estrutura da Secretaria Geral do
Fórum da Comarca da Capital e as atribuições das respectivas chefias e dos
cargos de assessoramento e assistência imediata ao Diretor do Fórum, inclusive,
serão objeto de regulamentação mediante Regimento, bem como de normas
operacionais a serem baixadas por Resolução do Tribunal de Justiça e atos da
competência do Presidente do Tribunal de Justiça e do Diretor do Fórum.
§ 3º A nova estrutura administrativa do Fórum da Comarca da Capital definida
neste artigo será compatibilizada, no que couber, com
as disposições contidas no Capítulo III do Subtítulo II do Título IV – Dos
Serviços Auxiliares Judiciais - da Lei nº. 12.342,
de 28 de julho de 1994, ficando, desde logo, o Tribunal de Justiça
autorizado a, mediante Resolução, definir complementarmente a matéria, em caso
de necessidade.
CAPÍTULO
IV
DO
ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA
SEÇÃO
ÚNICA
DA
ESCOLA SUPERIOR DE MAGISTRATURA
Art.
37 - A Escola Superior de Magistratura criada pela Lei Nº 11.203, de 17 de
julho de 1986, é órgão de atuação desconcentrada do Poder Judiciário ao qual
incumbe planejar, executar e desenvolver política de treinamento e
desenvolvimento de Recursos Humanos para a Magistratura, bem como, em íntima
articulação com a Divisão de Recrutamento, Seleção, Treinamento e
Desenvolvimento de Pessoal, da Secretaria de Administração e Finanças, promover
a execução da política de treinamento de capacitação e aperfeiçoamento do
pessoal técnico-administrativo e de apoio às atividades auxiliares da Justiça.
§
1º - A Escola Superior da Magistratura terá autonomia administrativa relativa,
expressa da seguinte forma:
I
- em poder obter recursos externos de assistência técnica e financeira para
desenvolver sua programação;
II
- em poder estabelecer taxas de inscrição e custeio de cursos, seminários,
simpósios, fóruns de debates, concursos e outros eventos que promova,
diretamente ou mediante convênio com outras instituições, cujos recursos serão
arrecadados pelo FERMOJU, de acordo com o que estabelece a Lei 11.891, de
20.12.91;
III
- adquirir e custear com recursos do FERMOJU, ou de outras fontes, material
permanente e de custeio, bem como contratar os serviços eventuais de
instrutores e conferencista com o objetivo de cumprir suas finalidades.
§
2º - A Escola Superior da Magistratura, funcionará com
apoio na seguinte estrutura organizacional, que o Regulamento detalhará:
I
- Diretoria Geral, exercida por um Desembargador, nos termos do Regulamento
Interno vigente;
II
- Secretaria Executiva, à qual se subordinarão:
a)
a Divisão de Programação e Controle com:
-
Serviço de Programação de Cursos;
-
Serviço de Acompanhamento e Avaliação;
-
Serviço Administrativo de Apoio.
§
3º - O Regimento Interno da Escola Superior da Magistratura permanece em vigor enquanto
não for atualizado pelo Regulamento a esta Lei, mediante Resolução do Tribunal
de Justiça.
TÍTULO
IV
DAS
NORMAS RELATIVAS AO PESSOAL
CAPÍTULO
I
DO
REGIME JURÍDICO
Art.
38 - Aplica-se aos servidores auxiliares da Justiça, remunerados pelos cofres
públicos, atuais serventuários e funcionários da Justiça do Ceará, o Regime
Jurídico Único de direito público administrativo, instituído pela Lei Nº 9.826,
de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) e
legislação complementar, nos termos da Lei Nº 12.062, de 12 de janeiro de 1993.
CAPÍTULO
II
DO
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
SEÇÃO
I
DOS
OBJETIVOS DO PLANO
Art. 39 - O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores
Auxiliares da Justiça, do Poder Judiciário do Ceará, obedecerá as diretrizes estabelecidas na forma abaixo:
I
- Estrutura e Composição dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível
Superior - AJU/NS e Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e
Operacional - AJU/ADO, das Categorias Funcionais das Carreiras, das Classes,
Cargos e Referências;
I
– estrutura
a composição do Grupo Ocupacional de Atividades Judiciárias – AJ, das
Categorias Funcionais, das Carreiras, das Classes, dos Cargos e Referências.
(NR). (Redação dada pela Lei n° 13.551, de
29.12.04)
II
- Linhas de transposição dos cargos e funções;
III
- Hierarquização dos cargos e das funções;
IV
- Tabela de Vencimentos;
V
- Descrição e especificação dos Grupos Ocupacionais.
Art.
40 - Os Grupos Ocupacionais Atividades Judiciárias de Nível Superior - AJU/NS e
Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional - AJU/ADO ficam
organizados em categorias funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes,
Referências, Quantificação e Qualificação na forma do Anexo I desta Lei. (Revogado pela Lei n° 13.551, de 29.12.04)
Art.
41 - As linhas de transposição e a hierarquização dos cargos e das funções
ficam definidas conforme dispõe os Anexos II e III, partes integrantes desta
Lei. (Revogado pela Lei n° 13.551, de 29.12.04)
Art.
42 - As tabelas vencimentais e as denominações dos
Grupos Ocupacionais ficam determinadas no Anexo V, inclusive para cargos de
provimento em comissão.
§
1º - Os valores fixados no Anexo V, a que se refere este Artigo será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento),
quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.
§
2º - A alteração da jornada de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas
semanais, prevista no parágrafo primeiro deste Artigo, só poderá ocorrer
havendo carência de mão de obra e anuência expressa do servidor, ouvida
previamente à Secretaria de Administração e Finanças.
§
3º - O percentual de 40% (quarenta por cento) de que trata o parágrafo primeiro
deste Artigo, não será pago, cumulativamente, com a Gratificação por Regime de
Tempo Integral, com a Prestação de Serviço Extraordinário ou outra vantagem com
igual denominação ou com a mesma finalidade.
§
4º - A alteração a que se refere o parágrafo primeiro deste Artigo integrará os
proventos do servidor desde que venha percebendo por um período não inferior a
03 (três) anos. (Revogado pela Lei n° 13.551,
de 29.12.04)
Art.
43 - Segundo a correlação e a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de
conhecimentos aplicados os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades
compreendendo:
a)
Atividades Judiciárias de Nível Superior, carreiras e/ou classes abrangendo
atividades inerentes a cargos ou funções caracterizados por ações desenvolvidas
em campo de conhecimento específico, cujo provimento exige curso de graduação
de nível superior ou habilitação legal equivalente;
b)
Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional, carreiras e/ou
classes que englobam atividades inerentes a cargos ou funções de média e/ou
reduzida complexidade ao nível de apoio as ações nas diversas áreas, podendo
exigir conhecimento e domínio de conceitos mais amplos ou ainda, caracterizados
pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico exigindo
escolaridade formal.
Art.
44 - O Plano de Cargos e Carreiras objetiva fundamentalmente a valorização e
profissionalização do servidor judiciário, bem como a maior eficiência no apoio
instrumental à Administração da Justiça, mediante:
I
- a adoção do princípio do mérito para ingresso e progressão na carreira;
II
- estabelecimento, em caráter sistemático e permanente, de programas de
capacitação e aperfeiçoamento dos servidores;
III
- privatividade dos cargos de Direção e
Assessoramento preferencialmente para servidores integrantes das carreiras do
Quadro III, do Poder Judiciário.
SEÇÃO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art.
45 - Ressalvado o regime da Magistratura, no Quadro III - Poder Judiciário,
haverá somente servidores públicos sujeitos ao Regime Jurídico Único de Direito
Público Administrativo.
Art.
46 - As carreiras serão organizadas em classes, integradas por cargos de
provimento efetivo e funções que, enquanto não extintas, integrarão a parte
especial do Quadro III do Poder Judiciário.
Parágrafo
Único - Serão estabelecidas para cada classe as atribuições típicas, os
requisitos de formação, experiência e cursos de capacitação.
Art.
47 - As carreiras poderão ser específicas ou genéricas.
Art.
48 - O ingresso na carreira por nomeação dar-se-á na referência inicial da
classe respectiva, após aprovação em concurso público, obdecidos
os requisitos impostos pelo regulamento do certame.
Art.
49 - O concurso público, sempre de caráter competitivo, eliminatório e
classificatório, poderá ser em duas etapas quando a
natureza da carreira exigir complementação de formação ou de especialização.
§
1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas e/ou
provas e títulos.
§
2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de treinamento cujo
tipo e duração serão indicados no edital do respectivo
concurso.
SEÇÃO
III
DA
ASCENSÃO DO SERVIDOR NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
Art.
50 - A Ascensão funcional do servidor judiciário nas carreiras far-se-á através
da Progressão e Promoção, consoante regulamentação por Resolução do Tribunal de
Justiça. (Revogado
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
I - Progressão é a
passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro
das faixas vencimentais da mesma classe, obdecidos os critérios de desempenho ou antiquidade
e o cumprimento do interstício;
II - Promoção é a
elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro
das classes do mesmo cargo ou função.
§ 1º - Uma vez
provido o cargo, fica defeso, a qualquer título, o deslocamento do seu titular
para um outro diverso, mantida em qualquer hipótese a
sua vinculação à Entrância e/ou Instância correspondente.
§ 2º - Serão adotados, na forma e nas
condições estabelecidas em Regulamento, processos de Avaliação de Desempenho
dos servidores.
§ 3°. Durante o estágio
probatório, o servidor não poderá afastar-se de sua Comarca de origem, nem fará
jus à ascensão funcional, observadas as exceções
legais. (Redação dada pela Lei n° 13.551, de
29.12.04)
§ 4°. Findo o estágio
probatório do servidor, após a avaliação de desempenho, e adquirida a estabilidade no serviço público, será computado o tempo de
contribuição, para efeito de promoção, a partir da data de início do exercício
nas funções do respectivo cargo. (Redação dada
pela Lei n° 13.551, de 29.12.04)
SEÇÃO
IV
DA
CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art.
51 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores, como parte
integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas, organizadas e
executadas de forma integrada e sistêmica, segundo diretrizes a serem fixadas
por Resolução do Tribunal de Justiça.
§
1º - Os programas de capacitação relacionados a cada carreira deverão ter em
vista, principalmente, a habilitação do servidor para o eficaz desempenho das
atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior.
§
2º - Além dos cursos, os programas serão desenvolvidos através de estágios ou
outras formas de capacitação no trabalho.
Art.
52 - Compete ao órgão Central de Recursos Humanos do Poder Judiciário, formular
políticas e programas, supervisionar e coordenar a sua implantação, avaliar
resultados e, complementarmente, executar programas de capacitação e
aperfeiçoamento de nível mais elevado.
§
1º - A execução dos programas de capacitação, estágios, treinamentos, poderá
ser atribuída ao Departamento de Recursos Humanos ou, ainda, delegada a
entidade pública ou privada especializadas na capacitação de
Recursos Humanos, mediante convênios ou contratos, observadas a
Legislação Federal sobre contratos e licitações e demais normas pertinentes à
matéria.
§
2º - O servidor habilitado em cursos de conteúdo, duração e nível equivalentes
aos do programa de treinamento poderá ser dispensado de frequentá-los,
ficando sujeito, entretanto, a prova e/ou trabalhos para efeito de avaliação.
SEÇÃO
V
DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.
53 - Para os efeitos desta Lei, considera-se vencimento-base a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo ou função pública, fixada
em Lei para a respectiva referência vencimental.
Art.
54 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
SEÇÃO VI
DOS
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art.
55 - Os cargos de Direção e Assessoramento serão providos em comissão e
classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura
organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas
atribuições, segundo critérios estabelecidos em Regulamento, designados por
numeração cardinal crescente.
Parágrafo
Único - A classificação dos cargos de Direção e Assessoramento observará uma
diferença de pelo menos um nível em relação àqueles em que estiverem
classificados os cargos de Direção a que se subordinam.
Art 56 - Os Assessores e demais integrantes dos Gabinetes
dos Desembargadores serão de recrutamento amplo, indicados pelos mesmos e
nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
SEÇÃO
VII
DO
QUADRO DE PESSOAL
Art.
57 - O Quadro do Pessoal Auxiliar da Justiça será
estruturado com cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão
e cargos/funções destinados à extinção quando vagarem.
Art.
58 - O Quadro de Pessoal referido no Artigo anterior será organizado e administrado
de acordo com as Diretrizes emanadas do Tribunal de Justiça e operacionalizado
pelos órgãos competentes da Secretaria de Administração e Finanças do Poder
Judiciário.
Art. 58. O Quadro de Pessoal referido no artigo anterior
será organizado e administrado de acordo com as diretrizes emanadas do Tribunal
de Justiça e operacionalizado pelos órgãos competentes da Secretaria de
Administração do Poder Judiciário. (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
§
1º - A quantificação de cargos será fixada e alterada com base em estimativas
técnicas que considerem as necessidades de funcionamento dos serviços, os
índices de movimentação de pessoal e o princípio da divisão do trabalho.
§
2º - A lotação dos cargos necessários a cada Secretaria, órgão ou unidade
administrativa será efetuada por Ato da Presidência do Tribunal publicado no
Diário da Justiça, processando-se de igual modo para as modificações supervenientes obrigada a publicação de toda a lotação das
unidades alteradas.
Art.
59 - O Quadro III - Poder Judiciário - compor-se-á de dois Sub-quadros
a seguir discriminados:
Sub-Quadro
1 - correspondendo aos cargos e funções próprias da carreira da Magistratura,
regulada pela Lei de Divisão e Organização Judiciária;
Sub-Quadro
2 - compreendendo os cargos técnicos, administrativos e de apoio das Atividades
Auxiliares da Justiça.
Parágrafo
Único - O Sub-Quadro 2 será composto dos seguintes
grupamentos de cargos:
a)
Parte Permanente I: integrada pelos cargos de provimento efetivo ocupados pelos
servidores concursados.
b)
Parte Permanente II: integrada pelos cargos de provimento em comissão;
c)
Parte Especial: composta de cargos/funções extintos quando vagarem,
correspondentes aos lugares dos atuais servidores, detentores de cargos/funções
nos termos da Lei Nº 12.062/93.
Art.
60 - Observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei e ressalvados os casos de
criação e reclassificação de cargos e outras alterações que impliquem aumento
de despesas, a estruturação e a administração do Plano de Cargos e Carreiras do
Poder Judiciário serão efetuados mediante Atos do Tribunal.
Parágrafo
Único - Até que seja implantado novo sistema de carreiras, a progressão dos
servidores se processará de acordo com os critérios anteriormente
estabelecidos.
CAPÍTULO
III
DO
ENQUADRAMENTO
Art.
61 - Os enquadramentos dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de
que trata esta Lei, no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através de 02
(duas) modalidades:
I
- ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO - Consiste no enquadramento dos atuais
ocupantes de cargos e funções do nível hierárquico atual para o nível
hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreiras, conforme disposto
nos Anexos I e III desta Lei;
II
- ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - Consiste no deslocamento dos atuais
servidores detentores de Cargos/Funções de uma referência para outra com a
elevação de um nível para cada 5 (cinco) anos
completados até a data da publicação desta Lei.
§
1º - O enquadramento salarial automático terá seus efeitos financeiros a partir
desta data.
§
2º - O enquadramento por descompressão dos servidores já ajustados nos termos
do Art. 25 do Provimento Nº 01/94 de 26/05/94, com situação funcional publicada
no Diário da Justiça de 30/09/1994, será aproveitado e redefinido por Resolução
a ser baixada, posteriormente, pelo Tribunal Pleno, verificando a devida
proporcionalidade entre o padrão vencimental das referências atuais com as
propostas por esta Lei. Não observando a paridade numérica entre as duas
situações.
§
3º - No enquadramento salarial automático, os servidores integrantes dos Grupos
Ocupacionais de Atividade Judiciária de Apoio Administrativo Operacional-AJU/ADO e Atividade Judiciária de Nível Superior-AJU/NS, que não foram beneficiados pelo
ajustamento de que trata o parágrafo anterior, passarão para referência inicial
correspondente ao grau definido para seu cargo/função na hierarquização
prevista nas escalas de graus pré-determinados, conforme Anexos I e III desta
Lei. O enquadramento, de que trata o Inciso II deste Artigo, dar-se-á na
Resolução de que trata o parágrafo anterior.
§
4º - Quando o vencimento base for superior ao da referência inicial da faixa
vencimental do cargo/função ocupado pelo servidor, este será deslocado para
referência igual ou imediatamente superior.
§
5 - Será por ato coletivo do dirigente máximo do Poder Judiciário a
formalização do enquadramento dos servidores por descompressão.
Art.
62 - Fica vedada a transferência de tempo de serviço apurado, para fins do
enquadramento, por descompressão, previsto no Inciso II do Art. 61 desta Lei. (Revogado pela Lei n° 13.551, de 29.12.04)
Art.
63 - Nos afastamentos sem ônus para origem, o servidor fará jus ao
enquadramento salarial automático até o seu retorno ao exercício do cargo ou
função quando terá efetivado o seu enquadramento por descompressão. (Revogado pela Lei n° 13.551, de 29.12.04)
Art.
64 - Durante o estágio probatório o servidor dos Grupos Ocupacionais de
Atividades Judiciárias de Nível Superior-ANS e
Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional-ADO
não poderá ser afastado de seu órgão de origem, nem
fará jus à Ascensão Funcional.
Art. 64. Os cargos de
provimento em comissão de Direção, Assessoramento e Gerenciamento Superior
observarão as seguintes diretrizes: (Redação dada
pela Lei n° 13.956, de 13.08.07)
TÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
65 - Os aposentados terão seus proventos definidos observando-se a
correspondência existente entre os cargos ou funções por eles ocupados, ao se
tornarem inativos e os cargos dos Grupos Ocupacionais ora implantados, de
acordo com a classe e referência estabelecidas nesta Lei, inclusive aplicação
da modalidade descompressão, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato
da aposentadoria.
Art.
66 - Todos os cargos do Quadro III - Poder Judiciário, serão identificados por
classe, referência e, se comissionados, por símbolos correspondentes aos
respectivos níveis hierárquicos e valores vencimentais,
ressalvados os cargos em comissão cujo valor da representação seja expresso em
percentual sobre o vencimento.
§
1º - Em caso de
padronização, os cargos ressalvados na parte final deste Artigo adotarão o
símbolo DGS - Direção e Gerenciamento Superior, com 3 níveis (DGS-1, DGS-2 e
DGS-3), nos termos da Tabela de Retribuição dos cargos em Comissão.
§
2º - Os demais cargos em comissão observarão os símbolos DNS, - Direção de
Nível Superior e, DAS-Direção e Assessoramento
Superior, com os valores correspondentes aos que forem adotados pelo Poder
Executivo.
§
3º - O cargo de Secretário do Tribunal de Justiça passa a ser denominado de
Secretário Geral do Tribunal de Justiça (símbolo DGS-1).
§
4º - O cargo de Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da
Secretaria do Fórum passarão a ter o símbolo DGS-2.
§
5º - O cargo de Subdiretor da Secretaria do Fórum passa a referenciar-se pelo
símbolo DGS-3.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
67 - Ficam criados os cargos em comissão de Secretário Judiciário e de
Secretário de Administração e Finanças do Tribunal de Justiça.
Art. 68 - Para fins de viabilizar a reorganização administrativa
de que trata esta Lei, ficam criados e alterados em sua denominação,
quantidade, símbolos e lotação os cargos em comissão e ficam alterados em sua
denominação, símbolos e lotação os cargos de promovimento
efetivo do Quadro III - Poder Judiciário, nos termos expressos nos Anexos I e
IV, parte integrante desta mesma Lei.
Parágrafo
Único - O provimento dos cargos previstos na situação nova do Anexo IV referido
neste Artigo, dependerá de ato formal do Presidente do
Tribunal de Justiça, mesmo em caso de manutenção da denominação e de seu
ocupante, hipótese em que o ato será apenas confirmatório.
Art.
69 - O Termo Judiciário de Paramoti passa a pertencer
à Comarca de Caridade, ficando revogado o Artigo 8º, da Lei Nº 12.394, de 09 de dezembro de 1994.
Art.
70 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Poder Judiciário, previstas para este exercício,
sendo suplementadas se insuficientes.
Art.
71 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de agosto de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR